O Tribunal de Justiça de Rondônia, na pessoa do desembargador Valdeci Castellar Citon, da 2ª Câmara Criminal, negou o pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa do jovem, Leri Souza e Silva.
Foto: Divulgação
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O desembargador Valdeci Castellar Citon, da 2ª Câmara Criminal, negou o pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa do jovem, Leri Souza e Silva.
Silva foi preso em 18 de março de março deste ano, quando recebia uma encomenda via Correios com cerca de 300 comprimidos de ecstasy, na capital.
Anteriormente, ainda no mês de abril, o Tribunal de Justiça rondoniense já havia negado a liberdade de Leri, sob o argumento de que sua prisão estava devidamente fundamentada e demonstrados pressupostos da lei (CPP, art. 312). “A prisão está apoiada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, apreensão de expressiva quantidade de ecstasy, que revelam o intuito do fornecimento dessa droga para venda”.
De acordo com a defesa do acusado, a prisão do jovem ocorreu após denúncia anônima e que a investigação não poderia se basear unicamente nesse fato. “Sustentam que o art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal veda o anonimato, admitindo, no entanto, por razões de segurança pública, a "delatio criminis anônima", desde que não seja o único elemento que deu início a instauração do inquérito”.
NEGATIVA DO PEDIDO:
Ao negar o pedido de liminar magistrado diz, inicialmente, que solicitou informações ao juízo de primeiro grau. “Em análise as alegações apresentadas, observo que estas não trazem o convencimento necessário para o deferimento do pedido nesta fase, pois tem-se que a liminar é medida excepcional que só deve ser concedida quando patente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não vislumbro no caso sub judice”.
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