Justiça de Rondônia mantém prisão de dois acusados de tumulto em Jirau

Justiça de Rondônia mantém prisão de dois acusados de tumulto em Jirau

Justiça de Rondônia mantém prisão de dois acusados de tumulto em Jirau

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

O desembargador Valter de Oliveira, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, manteve a prisão de dois barrageiros que foram acusados de participar do tumulto ocorrido dia 5 de abril na usina Jirau, em Porto Velho.
Carlos Moisés Maia da Silva e Jhonata Lima Carvalho tiveram seus habeas corpus negado pela segunda vez porque não trouxeram novos fatos à Justiça a ponto de justificar o relaxamento de suas prisões.
Os dois fazem parte de um grupo de 25 barrageiros denunciados pelo Ministério Público estadual na ação penal que apura o tumulto. Carlos Moisés e Jhonata são naturais de Olinda Nova (MA).
Segundo a Polícia Civil, os dois fazem parte da cúpula de trabalhadores que planejou os ataques à instalação de Jirau, organização que acabou sendo desarticulada pela Operação Vulcano, nos alojamentos da Camargo Correa.
Vários trabalhadores envolvidos no episódio já receberam salvo conduto da Justiça e já foram colocados em liberdade. Dentre os crimes praticados, segundo a Polícia Civil estão, coação, ameaças, constrangimento ilegal, apedrejamentos e incêndio.

VEJA O DESPACHO: 
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0005783-67.2012.8.22.0000
Paciente: Carlos Moisés Maia da Silva
Impetrante(Advogado): Ermógenes Jacinto de Souza(OAB/RO 2821)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ermógenes Jacinto de Souza em favor de Carlos Moisés Maia da Silva, indicando como coator o Juiz de
Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca desta Capital.
A prisão preventiva foi decretada no bojo da ação penal 0004388-89.2012.8.22.0501, em 5/4/2012, pela suposta participação no movimento de trabalhadores, que eclodiu nos alojamentos da construção da UHE de Jirau.
Alega que é procedente do Estado do Maranhão, Olinda Nova, como comprova o incluso Atestado de Bons antecedentes, expedido pela Delegacia de Polícia Civil de Olinda Nova.
Afirma que já foi denunciado em 7/5/2012, já foi citado para apresentar defesa e promete provar sua inocência no decorrer da instrução criminal.
Juntou comprovante de endereço do genitor, em Olinda Nova/MA e, por fim requer a revogação de sua prisão preventiva.
Pois bem.
A Primeira Câmara Criminal deste TJ em data de 31/5/2012, à unanimidade denegou ordem de HC impetrado pelo ora paciente (autos 0003977-94.2012.8.22.0000), por não ter efetivamente
comprovado as boas condições subjetivas necessárias à concessão da ordem. Assim, com a interposição do presente habeas corpus, o paciente em nada inovou, trazendo apenas um comprovante de endereço de seu genitor, em Olinda Nova/MA e um atestado de bons antecedentes expedido pela Delegacia de Polícia Civil de Olinda Nova/MA, que não supre a necessária comprovação de bons antecedentes por meio de certidão cartorária judicial, local e do estado de origem do paciente. 
É pacífico o entendimento de que “em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pleito já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos” ( STJ: RSTJ 68/113-4).
Sendo assim, com espeque no art. 139, inciso XIV do RITJ,
indefiro a inicial.
Cumpridos todos os trâmites legais, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 25 de junho de 2012.
 
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator
 
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0005784-52.2012.8.22.0000
Paciente: Jhonata Lima Carvalho
Impetrante(Advogado): Ermógenes Jacinto de Souza(OAB/RO 2821)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ermógenes Jacinto de Souza em favor de Jhonata Lima Carvalho, indicando como coator o Juiz de Direito
da Primeira Vara Criminal da Comarca desta Capital.
Alega que está preso desde 5/4/2012, pela suposta participação no movimento de trabalhadores, que eclodiu nos alojamentos da construção da UHE de Jirau.
Alega que é procedente do Estado do Maranhão, Olinda Nova, como comprova o incluso Atestado de Bons antecedentes, expedido pela Delegacia de Polícia Civil de Olinda Nova.
Afirma que já foi denunciado em 7/5/2012, já foi citado para defender-se, mas continua com sua liberdade limitada.
Entende incabível sua segregação, porque comprova bons antecedentes no Estado do Pará de onde é originário e tem endereço fixo, conforme comprova a inclusa cópia do Contrato de Locação, firmado com sua genitora, apontado seu endereço na Rua 13 de maio n. 2970- altos- Centro- Cametá/PA e, faz prova se seus antecedentes com o atestado de Antecedentes, expedido em 22/5/2012 pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Pará.
Com isso requer, a concessão da ordem liminarmente.
Pois bem.
A Primeira Câmara Criminal deste TJ em data de 5/6/2012, à unanimidade denegou ordem de HC impetrado pelo ora paciente (autos 0004646-50.2012.8.22.0000), por não ter efetivamente
comprovado as boas condições subjetivas necessárias à concessão da ordem.
Assim, com a interposição do presente habeas corpus, o paciente em nada inovou, trazendo apenas um contrato de locação em nome de sua genitora, comprovando o endereço de sua genitora, em Cametá/PA e um atestado de antecedentes expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social- Polícia Civil- Diretoria de Identificação Enéas Martins, do Estado de Belém, que não supre a necessária comprovação de bons antecedentes por meio de certidão cartorária judicial, local e do estado de origem do paciente.
É pacífico o entendimento de que “em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pleito já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de
novos fatos ou fundamentos jurídicos” ( STJ: RSTJ 68/113-4).
Sendo assim, com espeque no art. 139, inciso XIV do RITJ,indefiro a inicial.
Cumpridos todos os trâmites legais, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de junho de 2012.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS