Professores dos ex-territórios são excluídos da MP 568/2012

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Foto: Divulgação

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“INDIGNADO com tanto preconceito e ódio, deste Governo Petista, em relação aos professores dos Ex-Territórios” . Assim se manifestou HERCLUS COELHO, representante dos servidores Federais de Rondônia, na CONDSEF, quando indagado sobre o conteúdo da MP 568.
Conforme já divulgada em notícia anterior, foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira a Medida Provisória 568 que concede:
Reajuste salarial de 4% aos professores federais, retroativo a 1º de março de 2012 ;
Incorporação ao Vencimento Básico (VB) da Gratificação Específica do Magistério Superior (GEMAS) e da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (GEDBT) para os docentes das respectivas carreiras.
A MP 568 tem o mesmo conteúdo do Projeto de Lei (PL) 2203/11, que estava parado no Congresso desde o final de agosto do ano passado e continua excluindo os professores dos Ex-Territórios. Além disso, a MP 568 traz prejuízo aos professores no que diz respeito ao congelamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, antes calculados sobre o VB.
Segundo Herclus Coelho, já existe mobilização e contato com os Parlamentares para que os mesmos apresentem emendas à MP de forma que os prejuízos sejam sanados ou pelo menos minimizados. “As Emendas são as mesmas que já foram apresentadas no PL 2203, portanto já estão prontas. Basta que os Parlamentares se disponibilizem a apresentá-las”, disse Herclus
De acordo com o texto da MP 568 (página 10, Seção XXIV), a Lei nº 8.112, de 1990 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:
I – grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II – grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III – grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV – periculosidade: R$ 180,00.
Art. 87. Caso o disposto nesta seção acarrete redução do valor global da remuneração total de servidor ativo que, na data de entrada em vigor desta Lei, vinha recebendo adicional de insalubridade ou de periculosidade, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada de, conforme o caso, adicional de insalubridade ou de periculosidade, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, sem prejuízo da supressão imediata na hipótese do art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990.”
Confira as páginas da publicação onde constam os trechos de interesse específico dos professores. As tabelas com as novas remunerações estão nas páginas 21 e 22.
Acesse a íntegras da MP568
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