CADEIA NELE! - TJ-RO determina nova prisão para o deputado foragido Valter Araújo e nem habeas corpus pode salvá-lo

O Tribunal de Justiça de Rondônia não está dando folga ao deputado foragido Valter Araújo (PTB), que teve um novo pedido de Prisão Preventiva deferido, por unanimidade, neste final de semana. Confira decisão.

CADEIA NELE! - TJ-RO determina nova prisão para o deputado foragido Valter Araújo e nem habeas corpus pode salvá-lo

Foto: Divulgação

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O Tribunal de Justiça de Rondônia não está dando folga ao deputado foragido Valter Araújo (PTB), que teve um novo pedido de Prisão Preventiva deferido, por unanimidade, neste final de semana. De acordo com decisão tomada por todos os desembargadores, o pedido se deve por uma questão de ordem do próprio Ministério Público, que foi crucial para que o desembargador que assinou o documento do TJ, Sansão Saldanha, não tomasse outra providência.

Com isso até um possível deferimento do Habeas Corpus, que se encontra em andamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode conseguir manter o nobre deputado longe da prisão.

Com a fuga Valter acabou deixando claro que não vai responder aos processos que lhe compete ou atitude de se entregar voluntariamente.

 

Aguarda-se os próximos capítulos dessa história, porém o destino do deputado foragido se desenha com ares de Justiça.

 

 Veja decisão na íntegra:

0013046-87.2011.8.22.0000 Questão de Ordem
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Valter Araújo Gonçalves
Advogados: Carolina Vieira de Almeida (OAB/MT 14.566) e outros
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONHECER DA QUESTÃO DE ORDEM, LEVANTADA PELO RELATOR, E DECRETAR A PRISÃO DE VALTER ARAÚJO GONÇALVES, QUALIFICADOS NOS AUTOS, TUDO NOS TERMOS DO VOTO RESPECTIVO.”.

Ementa : Prisão preventiva. Deputado Estadual. Requisitos. Fuga do acusado do distrito da culpa. Jurisprudência.

Evadindo-se o acusado do distrito da culpa, estando atualmente em local incerto e não sabido, criando com isso óbice para a instrução do processo, o que demonstra a predisposição de furtar-se à aplicação da lei penal, além de ter gerado o clamor público, pois para o cidadão não é crível o sujeito carregar suspeita de imiscuir-se indevidamente no interesse público e depois esquivar-se a responder perante à justiça a esse mal feito, como se fosse alguém verazmente excepcional, diferente do trabalhador simples, esforçado e pagador de imposto, constitui fundamento fático suficiente para a decretação da prisão preventiva, principalmente quando um dos crimes imputado possui pena máxima de reclusão superior quatro anos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

A prisão de deputado, em decorrência de conduta criminosa, não é acontecimento inusitado. O STJ e o STF, este em particular, a par de abordar a questão e garantir a legitimidade de parlamentar, firmou a relatividade da garantia constitucional. Segundo a jurisprudência essa garantia diz respeito ao exercício regular e puramente da função de legislador, merecendo ser a interpretação mitigada quando parlamentar, em um desvio crasso de conduta, utilizar sua posição no poder para cometer delito ou outra conduta de satisfação de interesses privados.

Presentes os requisitos legais, conforme os artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, para resguardar a instrução do processo, a aplicação da lei penal e a ordem pública, decreta-se a prisão preventiva do acusado, devendo ser expedido, imediatamente, mandado de prisão.

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