Assembléia Legislativa está proibida de repassar recursos para os eventos do Estado

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Foto: Divulgação

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A Assembléia Legislativa não está mais autorizada a repassar recursos para a realização de eventos de qualquer gênero no Estado. Tal decisão foi tomada pelo Tribunal de Contas de Rondônia, após os conselheiros analisarem a Resolução nº 146/2007, expedida pela Mesa Diretora e que autorizava e regulamentava a concessão de premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras por meio de termos de cooperação. Na gestão do ex-presidente Neodi Carlos (PSDC) essa resolução havia sido editada.

Pela decisão do Tribunal de Contas, que viu inconstitucionalidade da norma por ir contra a separação dos poderes, os convênios que já foram firmados no entanto, terão validade. A medida vale somente a partir de agora.
 
 
Confira na integra a decisão:

DECISÃO
PROCESSO Nº: 3748/2008
INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS PARA PATROCINAR EVENTOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS, CIENTÍFICOS DESPORTIVOS E OUTROS
RESPONSÁVEL: NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA EX–PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO Nº 152/2011 – PLENO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Fiscalização de Atos e Contratos, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, para apuração de irregularidades no repasse de recursos financeiros do orçamento da mencionada Casa de Leis, exercício 2008, a entidades privadas sem fins lucrativos, visando patrocinar eventos culturais, artísticos, científicos, desportivos dentre outros, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide:

I – Negar executoriedade, com base na Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal, aos termos da Resolução nº 146/2007, expedida pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, para autorizar e regulamentar a concessão de premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras, consignadas no orçamento da Assembléia Legislativa, por meio de termos de cooperação, por violar o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no artigo 60, § 4º, inciso III, combinado com artigo 2º ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, com efeito ex nunc, portanto, mantendo-se a eficácia dos convênios já consumados com os repasses e prestação de contas; 

II – Determinar ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia que se abstenha de realizar repasses de verbas, para premiações culturais, científicas, desportivas e outras, a entidades privadas sem fins lucrativos, sob pena de multa (artigo 55, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 154/96) e demais sanções legais; 

III – Apensar os autos à Prestação de Contas Anual da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, exercício de 2008, para análise consolidada;

IV – Dar conhecimento desta decisão aos interessados.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Arguiu suspeição nos termos do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil), PAULO CURI NETO; WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Arguiu suspeição nos termos do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil); o Conselheiro Presidente da Sessão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Direito ao esquecimento

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