DIREITO DE RESPOSTA – Agente penitenciário é envolvido erroneamento em ocorrência policial

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Foto: Divulgação

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JORGE CHEDIAK, Brasileiro, casado , Funcionário Público, vem tempestivamente, por força do inciso V do artigo 5º da Constituição Federal e ainda pelo que dispõe o artigo 29 e seguintes da Lei nº 5.250/67, requerer
DIREITO DE RESPOSTA E RETIFICAÇÃO
 
Pelos fatos e fundamentos que se seguem.
 
I - DOS FATOS
 
                        Os fatos, veiculados no Jornal Eletrônico Rondoniaovivo.com intitulado :“Agente penitenciário enlouquece de ciúmes e tenta matar ex-companheira e namorados a tiros”, não coadunam com a verdade, sendo que segundo o sitio as informações foram extraídas de um suposto boletim de ocorrência de nº 7004744, registrado no 8º DP. A noticia divulgada no dia 25 de Agosto do corrente ano às 10h:45m, trazia a informação de que o ora requerente teria tentado matar a tiros a ex-mulher e seu namorado, além de espancá-la, noticiando ainda, diga-se de passagem, de maneira irresponsável, que estaria foragido da polícia, colocando em risco sua liberdade  de ir e vir, podendo a qualquer momento, e não é exagero, levar um tiro na rua de um policial a paisana, ou ainda ser constrangido por se tratar, supostamente segundo a matéria, de um foragido da polícia.
 
                        Ocorre senhor Redator Chefe, ou responsável, que os fatos trazidos a público nunca ocorreram, tratando-se de um desastre, pois trouxeram profundo constrangimento ao requerente e seus familiares, pois não há ocorrência registrada no 8º DP e sim uma denunciação caluniosa de Raimundo Lúcio Gonçalves Balieiro ( no 7ºDP) que diz ter sido agredido pelo requerente, fato este que nunca ocorreu e que será apurado pela autoridade policial.
 
                        Vale ressaltar ainda que o requerente nunca agrediu sua esposa, ou mulher, pois nunca foi casado ou manteve qualquer relação afetiva com a pessoa referida na matéria, pois é casado há mais de 34 anos com a Senhora Maria Lucy Chediak, que por erro deste Jornal tem recebido diversas ligações de amigos que pensam ser ela a pessoa supostamente agredida, causando profundo transtorno e conturbação no seio familiar.
 
                        Registre-se ainda que no dia e hora da suposta tentativa registrada no 7º DP, praticada pelo requerente ele esteve de plantão, sendo impossível estar em dois lugares ao mesmo tempo, mas que tal informação não deverá ser noticiada, pois será apresentada à autoridade policial em momento oportuno.
 
                        O que se passa é que o requerente está sendo levianamente prejudicado por pessoas que deveriam salvaguardar o direito fundamental à informação, sendo-a completamente distorcida pelos veículos de comunicação. Em verdade não há nenhuma denuncia formalizada contra o requerente, havendo apenas uma ocorrência policial de nº 6671-2010 com informações distorcidas e caluniosas, não passando de ato unilateral sem testemunha, onde a suposta “vítima” não foi submetida ao exame de corpo de delito, desistindo da representação, conforme doc em anexo.
II DO PEDIDO
 
            Diante do exposto, requer:
 
Que seja retificada a matéria, afim de amenizar o prejuízo causado à imagem do requerente, noticiando que o requerente não trata de um foragido da polícia, que nunca bateu ou tentou matar sua esposa a tiros ou qualquer outra pessoa;
 
Que em verdade há uma ocorrência policial de tentativa de homicídio, sem testemunhas, supostamente ocorrida no dia e horário em que o requerente estava trabalhando ( de plantão).
 
Sem mais, contando resolver o dano causado por este jornal de forma não litigiosa, desde já agradece.
 
Porto Velho, 27 de agosto de 2010.
 
Jorge Chediak Junior
Direito ao esquecimento

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