Caro amigo internauta, vamos dar início com essa coluna a um novo desafio, passar algumas informações (noções básicas) sobre direito em geral, no intuito de ajudar os muitos leitores desse veículo a fazer valer seus direitos ou a menos refletir um pouco mais sobre eles.
Em tempos de recente greve dos correios (acabou o movimento, mas as contas não estão chegando para serem pagas!!!), no auge da legítima greve dos bancários e sobretudo, após acabar a redução total do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), lembrei de uma conduta totalmente reprovável da maioria dos bancos e financeiras de veículos que de forma escorchante incluem “taxas” inexistentes e cobram por serviços que deveriam estar vinculado ao exercício da atividade do fornecedor.
Muitas pessoas não se deram conta, que quando financiavam (financiam) veículos, os bancos e as operadoras de crédito e financeiras cobravam (cobram) dele cliente/consumidor as tais: TAC, TLA, TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS, TARIFA DE CADASTRO, BOLETO BANCÁRIO, ETC...
A primeira sigla é da TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO, prática que oficialmente acabou em 30/04/2008 devido à entrada em vigor de uma regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), mas que ficou embutida em muitos contratos antigos e estão sendo pagas até hoje (principalmente naquelas “enciclopédias” – carnês - com um sem número de prestações a serem pagas). E hoje continuam a ser cobradas com novo nome: TARIFA DE CADASTRO.
A Segunda, Taxa de Liquidação Antecipada, era cobrada no momento da quitação antecipada de financiamentos e operações de crédito, também foi extinta por uma regulamentação do CMN e é expressamente prejudicial ao consumidor na medida em que fere princípio do CDC que prevê o abatimento proporcional dos juros no caso de quitação antecipada de financiamento. As demais como: TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS, E EMISSÃO DE BOLETO, não são menos agressivas ao consumidor que as demais, porque caracterizam despesas acessórias na aquisição de bens de consumo que devem ser do fornecedor e não do consumidor.
A justiça Brasileira em vários Estados, inclusive aqui em Rondônia, vem reconhecendo que as referidas “taxas” e encargos são indevidos, abusivos e ilegais, gerando ao consumidor que pagou ou que está pagando, o direito de ressarcimento dos valores quitados de forma atualizada (desde quando desembolsou até hoje) e em dobro de acordo o Parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor c/c o artigo 940, do Código Civil, visto que não é aceitável ou justificável que haja a transferência ao consumidor de ônus no serviço que deveria ser feito pela própria financeira porque inerente a sua própria atividade ou ao seu negócio e também porque nesses casos os contratos de financiamento são de adesão e o consumidor não tem como mudar suas cláusulas, o que fere o artigo 46, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim preste mais atenção em seus financiamentos e se eles têm inserção das siglas acima citadas faça valer seu direito e cobre a devolução do que você pagou aos bancos ou financeiras.
Ah, quem mais paga são os proprietários de carros ditos populares, pois a incidência das “taxas” nessa faixa de veículo é bem maior que nos automóveis mais caros.
Fique esperto e faça valer seus direitos. Restituição das “taxas” já!
Até a próxima.
JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR é advogado, pós-graduado em processo civil e penal pela FARO, Concluinte do Curso da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça de Rondônia Turma 2004 e pós-graduando em direito eleitoral pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.