A JUSTIÇA QUE NÃO QUER SE PRONUNCIAR – Por Domingos Borges

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Foto: Divulgação

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Em recente pesquisa junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, considerando a ferramenta por nome da parte, utilizando-se pessoas jurídicas de grande porte e pessoas físicas abastardas, constatou-se que as ações por elas ajuizadas são julgadas em primeira instância em menos espaço de tempo, em relação a outras ajuizadas por pessoas sem muita condição financeira.
 
O mesmo privilégio também é alcançado quando o julgamento é em segundo grau de jurisdição, que em tempo recorte as apelações e outros incidentes processuais também são julgados.
 
Esses privilégios jurisdicionais vêm causando sérios prejuízos na tramitação de ações que muito interesse ao povo e é por isto que grande número de Ações Civis Públicas e Ações Populares têm os seus julgamentos postergados por anos.
 
Essas sistemáticas de favorecimentos no andamento de ações privilegiadas pelo poder aquisitivo de seus autores vêm ocasionando relevante descrédito para o Poder Judiciário, que albergado nas lacunas das leis, encontra justificativas, embora não muito plausíveis, para justificar a morosidade no andamento das ações que realmente interessam ao povo.
 
As ações ajuizadas, cujas provas estão pré-constituídas e que se revelam incontroversas em relação à parte adversa, certamente ensejam julgamento antecipado da lide ou antecipação dos efeitos da tutela, o que é um prestação jurisdicional parcial do pleito contido na peça vestibular.
 
Há de ser reconhecido que em muitos casos a postergação na entrega da prestação jurisdicional em determinadas ações decorrem da própria deficiência de provas, o que enseja dilação probatória, tornando a tramitação dessas ações mais lentas.
 
É nestes casos em que a tramitação das ações são eternizadas no âmbito do Poder Judiciário, pois as partes adversas nas ações se utilizam de todos os atos protelatórios para atrasar a sentença e, nesta mesma linha, os Juízes, que para proferir um simples despacho, levam meses com as ações em seus gabinetes.
 
Quando os despachos são proferidos, longos outros meses são utilizados para os seus cumprimentos, isto quando não há equívocos nas publicações, que ensejam a repetição do ato, causando sérios prejuízos ao regular andamento dessas ações.
 
As pessoas que fazem a Justiça sabem muito bem que atos devem empregar para retardar ou acelerar ao máximo o julgamento de uma ação.
Como diz o dito dos causídicos: “A pressa é inimiga da procrastinação.”
 
Na realidade ações civis públicas e populares não são vistas com bons olhos pelo Poder Judiciário, diante do seu caráter punitivo, que contrariam interesses, os mais escusos possíveis. Fala-se muito em Justiça ágil, porém essa agilidade é justificada exatamente com a utilização dos julgamentos privilegiados.
 
Enquanto isto, os Juizados de Pequenas Causas estão abarrotados de processos, que, em muitos casos se comparado o número de processos que são julgados nesses juizados, com os que são julgados privilegiadamente na Justiça comum, estes se sobressaem.
 
A Justiça pode ser cega, surda e muda, nunca analfabeta e Poder Judiciário deve ser composto de Magistrados que sejam capazes de preencher as lacunas das leis, para melhor entregar a prestação jurisdicional.
Direito ao esquecimento

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