O desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, do Tribunal de JUstiça de Rondônia, manteve, no último dia 22 de junho, a prisão do pecuarista Pedro Castanheira, do município de Ouro Preto do Oeste. O preso está recolhido na cadeia pública daquela cidade por determinação do juiz da 1ª Vara Criminal da comarca.
Castanheira, de 57 anos, é acusado de atentado violento ao pudor contra três crianças. Pessoa influente na cidade de Ouro Preto, Castanheira reside no município há mais de 30 anos, onde também mantém um escritório de contabilidade. O pecuarista foi denunciado à polícia pela mãe das supostas vítimas. Ele nega as acusações.
Ao negar o pedido de habeas corpus apresentado pelos advogados do pecuarista, o desembargador Cássio Guedes anotou: “Sabe-se que, para a concessão da revogação da preventiva se faz necessária a constatação de ilegalidade na decretação, o que não vislumbro no presente feito, pois além da gravidade do delito, em tese, praticado pelo paciente, há indícios de que teria ameaçado a genitora das vítimas, as vítimas e demais familiares”.
CONFIRA DESPACHO:
DESPACHO DO RELATOR
nrº
Vistos,
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maxwel Mota de Andrade em favor de Pedro Castanheira, brasileiro, divorciado, produtor rural, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Ouro Preto do Oeste, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste/RO.
Diz o paciente, em síntese, que:
1. no dia 3/6/2009, o juízo impetrado, sem qualquer fundamentação válida decretou sua prisão preventiva, uma vez que equivocadamente entendeu que, estando solto, poderia empreender fuga, além de que, devido a gravidade hedionda dos fatos imputados, estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, sendo que a prisão concretizou-se no dia 17/6/2009;
2. no caso concreto é fácil verificar a duvidosa existência do crime, pelas contradições e incoerências contidas nos depoimentos das supostas vitimas, da mãe e do avô, colhidos somente na Delegacia de Polícia, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa;
3. não há certeza se houve algum crime, pois conforme os laudos datados do dia 3 do corrente mês, não há sequer vestígios de que as crianças tenham mantido relação sexual ou sofrido algum tipo de violência sexual, e, estranhamente nenhum dos laudos técnicos fizeram parte do pedido de prisão preventiva;
4. as supostas vítimas (crianças) durante suas oitivas na Delegacia, não foram acompanhadas por psicólogos ou assistentes sociais, o que impediria possível manipulação por parte da genitora, que é suspeita de ter subtraído dinheiro do paciente, conforme ocorrência policial registrada no dia 23/5/2009, exatamente um dia antes do registro policial dos fatos imputados ao paciente;
5. não se justifica o lapso entre data dos pretensos fatos atribuídos ao paciente e a data do registro da ocorrência é de 20 dias aproximadamente, porém, no dia que o plantonista ligou para os familiares da Sra. Rosely para que devolvesse o dinheiro, no outro dia, os mesmos familiares apareceram com as falsas acusações;
6. é pessoa honesta, tem atividade lícita, já há algum tempo exerce atividade pecuária e comércio, é morador de Ouro Preto do Oeste há aproximadamente 30 anos, não possui antecedentes criminais, nem má conduta e é bem quisto na sociedade.
Assim, apontando a ilegalidade de sua segregação, requer a concessão da liminar a fim de que possa aguardar seu julgamento em liberdade e, de conseqüência, seja expedido Alvará de Soltura.
Relatei. Decido.
Pela documentação encartada na inicial, tem-se que o paciente foi preventivado, sob a acusação da prática do crime previsto no artigo 214 c/c 224 a, ambos do CP, considerado grave e de séria repercussão na comunidade local.
Está, também, descrito na representação do Delegado de Polícia, que o paciente era amasiado com Roseli, mãe das vitimas, com a qual conviveu maritalmente por quase 2 anos, e, que o paciente teria cometido o crime de que é acusado, segundo o relato das vítimas para a mãe Roseli, que só não o denunciou porque foi ameaçada de morte com uma arma de fogo.
Assim, o fato do paciente alegar que não são verdadeiras as acusações a si imputadas, além aduzir que possui condições pessoais favoráveis e por isso faz jus a liberdade provisória, não impedem sua segregação, primeiro porque em sede de habeas corpus não se discute provas e, segundo, porque a simples alegação de ser primário e de bons antecedentes, também não asseguram a liberdade provisória, quando decretadas para garantir a instrução criminal, a ordem pública e a aplicação da lei, como se pode constatar na cópia da decisão que decretou sua prisão preventiva.
Sabe-se que, para a concessão da revogação da preventiva se faz necessária a constatação de ilegalidade na decretação, o que não vislumbro no presente feito, pois além da gravidade do delito, em tese, praticado pelo paciente, há indícios de que teria ameaçado a genitora das vítimas, as vítimas e demais familiares.
Assim, por ora, não vislumbro constrangimento ilegal a ensejar a revogação da segregação do paciente liminarmente.
Isso posto, indefiro o pedido de liminar e determino que sejam solicitadas, com a urgência necessária, as informações da autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2009.
DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Relator para liminar