A distribuição de brindes e comida sem a prova do pedido de voto não caracteriza captação de sufrágio, decide TRE
Foto: Divulgação
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A acusação que levou à condenação no juízo de primeiro grau era de que José Gasqui, no dia 26 de setembro de 2008, nas dependências da empresa Cerealista Paraíso, no perímetro urbano da cidade de Vale do Paraíso, teria promovido uma festa com distribuição de churrasco e brindes além do sorteio de uma carroça de tração animal.
No recurso, José Gasqui asseverou que não houve discurso ou qualquer indício que demonstrasse o propósito de fazer campanha ou qualquer promoção pessoal como candidato ao cargo de Prefeito. Acrescentou que a festa é uma confraternização tradicional, sendo realizada em anos anteriores nos mesmos moldes.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência do recurso, para afastar a captação de sufrágio.
O entendimento dos magistrados do Regional também foi nesse sentido. A relatora do recurso, Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, constou em seu voto que não restou provado que o evento com distribuição de benesses tinha a finalidade de captar votos. Trouxe aos autos decisão do TSE nesse sentido.
“O que ocorreu, na realidade, foi a realização de uma festa com a distribuição de brindes como forma de atrair o maior número possível de produtores rurais a fim de que os mesmos pudessem negociar seus produtos no estabelecimento comercial denominado de Cafeeira Paraíso, de propriedade da família do representado. Em momento algum consta nos autos que no local tinha qualquer material relacionado à campanha eleitoral”, ressaltou a Desembargadora com base na degravação do depoimento de várias testemunhas.
A finalidade de captação de votos constitui-se numa característica inarredável para a configuração da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei 9.504/97, assim entenderam os demais membros do Tribunal ao acompanharem o voto da relatora.
Nas Eleições de 2008, José Gasqui foi o 4º mais votado para o cargo de Prefeito de Vale do Paraíso, obtendo 509 votos.
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