Promotor que indeferiu abertura de inquérito no caso de viagem da primeira dama à Itália pede exoneração em 10 dias – Veja decisão na íntegra

Promotor que indeferiu abertura de inquérito no caso de viagem da primeira dama à Itália pede exoneração em 10 dias – Veja decisão na íntegra

Promotor que indeferiu abertura de inquérito no caso de viagem da primeira dama à Itália pede exoneração em 10 dias – Veja decisão na íntegra

Foto: Divulgação

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 Na decisão que o promotor de Justiça Alexandre Augusto Corbacho Martins, da 5ª Promotoria de Justiça de Porto Velho, enviou as partes interessadas sobre a denúncia de irregularidade na viagem feita pela primeira dama do município e funcionário do município, Luciliene Peixoto dos Reis, à Itália, acompanhando o prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho, foi indeferido a abertura de inquérito civil ou de procedimento investigatório preliminar sobre o caso. Porém, o promotor deixa bem claro uma recomendação à Prefeitura Municipal de Porto Velho para exonerar num prazo de dez dias a nomeada assessora do prefeito, Lucilene Peixoto dos Reis, sob pena de serem tomadas medidas legais necessárias à sua implementação.
Lucilene está exonerada da Prefeitura desde agosto, permanecendo somente no cargo de professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
MOTIVAÇÃO DO ARQUIVAMENTO
Tendo como base a documentação apresentada pela SEMAD (Secretaria Municipal de Administração), através do ofício nº 2.735/SEMAD, f. 09/04 e o Processo nº 02.0136/2007, que diz respeito ao pagamento de diárias a primeira-dama, que viajou, segundo consta, como assessora do prefeito, o promotor Alexandre Augusto Corbacho, indeferiu a abertura de inquérito civil baseado na denúncia protocolada no Ministério Público pelo deputado estadual, e na época candidato à prefeitura do município, Alexandre Brito.
No relatório emitido pelo promotor foi destacado que a decisão de arquivamento partiu do pressuposto que não ocorreu irregularidade do fato e, portanto, não foi ferido o Decreto nº 10.648/2007, que trata da concessão de diárias, em seu artigo 5º, e possibilita de diária a assessor e acompanhante de Prefeito ou Secretário, no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Segundo consta do despacho emitido pela 5ª Promotoria, Lucilene Peixoto dos Reis é servidora estatutária do Município, como cargo de “Professor”, estando atualmente lotada no Gabinete do Prefeito, onde, segundo o documento, conclui ser ela assessora, ainda sem nomeação específica.

No período ainda não havia vigência da lei que restringe emprego a parentes e consoles na esfera pública, caracterizando nepotismo, discorre sobre o despacho o promotor, que anota que “(...) a previsão legal pertinente (art. 11, § 4º da Constituição Estadual) não vedava a nomeação da cônjuge do Prefeito como sua assessora de Gabinete, e nessa condição ser sua acompanhante em viagem e com isso, perceber diárias. Esse arcabouço impede rotular os fatos como ímprobos, por suposta imoralidade administrativa”.

CONFIRA DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Investigação nº 2008001060021901 e 2008001060021984

 
            Aportaram a esta Promotoria de Justiça as representações formuladas pelo Sr. Alexandre Brito, Deputado Estadual e então candidato a Prefeito de Porto Velho (2008001060021901) pelo Dr. Cláudio Wolff Harger (2008001060021984), Promotor de Justiça, noticiando ter sido a esposa do Prefeito de Porto Velho gratificada com o pagamento de diárias para acompanhá-lo em viagem à Itália.
 
            De imediato, para apurar a presença de justa causa, requisitei à Secretaria de Administração de Porto Velho informações e documentos a respeito, atendidos na forma do Ofício nº 2.735/SEMAD, com os documentos de f. 09/45 e com o Processo nº 02.0136/2007, referente ao pagamento de diárias à Lucilene Peixoto dos Reis - anexo.
 
            É o relatório.
 
            Através da Mensagem nº 31, de 12 de julho de 2007, o Prefeito de Porto Velho Roberto Eduardo Sobrinho solicitou autorização à Câmara Municipal para ausentar-se de 20 a 31 de julho de 2007, para tratar de assuntos de interesse da Municipalidade na Itália.
 
            O Decreto nº 10.648/2007, que trata da concessão de diária, em seu artigo 5º, possibilita o pagamento de diária a assessor acompanhante de Prefeito ou Secretário, no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
 
            Consta ter o Prefeito Roberto Sobrinho sido acompanhado por sua esposa Lucilene Peixoto dos Reis, que consoante a ficha funcional de f. 25 dos autos principal, é servidora estatutária do Município, com o cargo de Professor, estando atualmente lotada no Gabinete do Prefeito, donde conclui ser assessora, ainda sem nomeação específica.
 
            Nota-se, portanto, estar a servidora pública estatutária do Município Lucilene Peixoto dos Reis ocupando a função de assessora, diretamente ligada ao Gabinete do Prefeito.
 
            Assim, diante da situação apresentada, num primeiro momento, observa-se legalidade de um assessor do Prefeito perceber diárias para acompanhá-lo em viagem ao exterior, a interesse da Municipalidade e isso não constituir nepotismo, mesmo sendo a assessora cônjuge do Prefeito, ante ao aparato do direito aplicável à época.
 
            Importante destacar a circunstância de a esposa Lucilene Peixoto dos Reis ser funcionária pública estatutária, no cargo de Professor, possibilitar ser guindada a função de assessora, cargo comissionado, sem ofensa ao art. 11, § 4º da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 059/2007[1].
 
            A aplicabilidade da disposição da Constituição Estadual aos Municípios encontra-se fundamento no princípio da simetria previsto no art. 29 da Constituição Federal, ao determinar a obrigatoriedade de a Lei Orgânica atender aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na do respectivo Estado.
 
            A previsão legal pertinente (art. 11, § 4º da Constituição Estadual) não vedava a nomeação da cônjuge do Prefeito como sua assessora de Gabinete, e nessa condição ser sua acompanhante em viagem e com isso, perceber diárias. Esse arcabouço impede rotular os fatos como ímprobos, por suposta imoralidade administrativa.
            Convém salientar terem os fatos ocorrido em julho de 2007, quando a ordem jurídica vigente ainda não contemplava restrições objetivas quanto ao nepotismo impostas pela Súmula Vinculante nº 13 do STF.
 
            A interpretação dada pela Corte Constitucional[2], entendendo estar o nepotismo violando a Constituição Federal, possui abrangência superior a Emenda à Constituição Estadual (EC nº 059/2007). No entanto, somente foi publicada após aos fatos investigados, aos 29 de agosto de 2008, de modo a impedir a sua aplicação retroativa para o caso em questão.
           
            Nota-se, também ter a viagem obedecida a uma prévia programação, f. 23 do Processo nº 02.0136/2007, a qual aparentemente foi cumprida, conforme se verifica pelo relatório da viagem, constante à f. 37/8.
 
            Dos valores referentes as diárias, foram restituídos a importância de R$ 2.135,26 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), f. 23 e 43. Tais circunstâncias, aliada com a autorização do legislativo, impedem uma vil alegação de não ter a viagem finalidade pública ou realizada com finalidade única de deleite de seus componentes.
 
            Por tais considerações, com referência ao pagamento de diárias à esposa do Prefeito, diante da ausência de justa causa pela inexistência de fato ilícito, com fundamento no art. 7º da Resolução nº 001/2004-CP, indefiro a abertura de inquérito civil ou de procedimento investigatório preliminar.
 
            No entanto, diante da constatação de nepotismo na continuação da nomeação da Lucilene Peixoto dos Reis ao cargo de assessora do Gabinete do Prefeito após a publicação da Súmula Vinculante nº 13 do STF, datada de 29 de agosto de 2008, o Ministério Público, com fundamento no art. 6º, inciso XX da LC nº 75/93 c.c art. 80 da Lei nº 8.625/93, RECOMENDA ao Sr. Prefeito de Porto Velho a sua exoneração, no prazo de dez dias, sob pena de serem tomadas medidas legais necessárias à sua implementação.
 
            Intimem-se o Dr. Cláudio Wolff Harger, o Deputado Estadual Alexandre Brito e o Prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho.
 
            Porto Velho, 10 de outubro de 2008.
 
 
                                   Alexandre Augusto Corbacho Martins
Promotor de Justiça


[1] Art. 11 -
       § 4º   - Com exceção do servidor efetivo, é vedada a nomeação para quaisquer dos cargos em comissão dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, de cônjuges, companheiros civis e parentes consangüineos, civil e por afinidade, em linha reta e colateral, até o segundo grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, de dirigentes máximos de fundações e autarquias, e de membros do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
[2]      “ A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
 
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