Parte de instrução normativa do Tribunal de Contas de Rondônia é insconstitucional diz PGR
Foto: Divulgação
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Plano plurianual só pode ser tratado por lei complementar e não por instrução normativa
A elaboração e a organização do plano plurianual têm que ser feitos por meio de lei complementar, como determina a Constituição Federal. Por isso, são inconstitucionais três dispositivos da Instrução Normativa nº 09/2003 do Tribunal de Contas de Rondônia, que dispõem sobre elaboração e fiscalização do plano plurianual no âmbito estadual e municipal. A opinião é do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. Ele enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4081), ajuizada pelo governador de Rondônia.
O governador pediu a inconstitucionalidade de toda a instrução normativa, que possui seis artigos. Mas, para Antonio Fernando, somente os artigos 2º e 3º e o parágrafo 1º do artigo 4º desrespeitam a Constituição Federal. Os artigos 2º e 3º fixam uma série de elementos que tem de constar na elaboração e na alteração do plano plurianual, o que só pode ser feito por meio de lei complementar, como manda o artigo 165 da Constituição da República.
Já o parágrafo 1º do artigo 4º da instrução normativa cria obrigação a ser cumprida pela administração estadual, referente ao encaminhamento de cópias de memórias de cálculo e dos projetos de plano plurianual ao Tribunal de Contas de Rondônia. Isso, de acordo com o procurador-geral da República, afronta o princípio da harmonia entre os poderes.
O parecer de Antonio Fernando será analisado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação no STF.
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