Justiça aplica o princípio da insignificância para absolver pedreiro acusado de furtar pulso telefônico

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Foto: Divulgação

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento de apelação impetrada pelo Ministério Público de Rondônia contra sentença que absolveu o pedreiro Roberto Aparecido Nascimento, acusado de furto de pulso telefônico, decidiu aplicar ao caso o princípio da insignificância ou de bagatela e manteve a decisão do juízo de primeiro grau. O baixo valor do objeto furtado é um dos requisitos para a aplicação deste princípio.

Roberto Aparecido Nascimento, residente em Cacoal, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo 3º, acusado de efetuar ligações de “orelhão” utilizando-se de um aparelho denominado “BADISK”, com o qual é possível a realização de chamadas sem o respectivo cartão magnético, causando prejuízos à concessionária de serviços públicos de telefonia.

O fato aconteceu no dia 17 de junho de 2004 e foi presenciado por Marcilene Lopes dos Santos, que o viu utilizar-se do equipamento para fazer chamadas, enquanto aguardava por quase uma hora pela desocupação do telefone público.

Encerrada a instrução criminal, o pedreiro foi absolvido, em face do princípio da insignificância.

Inconformado, o Ministério Público apelou, alegando que, neste caso, tal princípio não se amolda, porquanto para a sua configuração é necessária completa falta de reprovação penal na conduta do agente, a ponto de não merecer maior significado, e não foi isso que se extraiu das provas.

“O acusado utilizou-se de equipamento específico para fazer ligações telefônicas de aparelho público, em evidente prejuízo à concessionária. Tal comportamento demonstra desvio de personalidade que deve ser punido”, argumento o MP em seu recurso.

Além disso, segundo o Ministério Público, “ ainda que não se tenha conseguido auferir quantas ligações telefônicas foram realizadas na clandestinidade, dúvidas não há de que foram muitas, porque tinha a posse do equipamento há mais de 30 dias.

"Por outro lado, a gravidade do crime é evidente, porque se não fosse consumado o ato, a tentativa seria severamente punida, dada a impossibilidade de avaliar a extensão do prejuízo. Sendo o fato consumado, a condenação se impõe com mais propriedade, até porque quem furta um pulso telefônico pode furtar mil, variando a quantificação do dano, que poderá ser maior se decorrido em horário comercial. A materialidade e a autoria estão indubitavelmente comprovadas”, enfatizou o MP.

Ainda de acordo com o recurso, “as circunstâncias do crime e os antecedentes do apelado, que já possui condenação por crime de tráfico de entorpecentes, por si sós já seriam suficientes para impedir a concessão do benefício previsto no Código Penal.

"A absolvição, em casos como este, acabará por levar ao desuso a norma insculpida no parágrafo 3º do artigo 155 do CP em razão da dificuldade de demonstrar a relevância do prejuízo causado à empresa concessionária em face de sua soberania econômica se comparada à capacidade financeira de qualquer um de seus consumidores”, insistiu o Ministério Público. O órgão requereu o provimento do recurso para que fosse reformada a decisão e condenado Roberto Aparecido Nascimento.

O relator da apelação no TJ, desembargador Valter de Oliveira, reconheceu que, embora Roberto Aparecido negue, a autoria do crime restou devidamente comprovada.

"Mesmo reconhecendo a presença inequívoca de tais elementos, o magistrado de primeiro grau absolveu o pedreiro com base no princípio da insignificância, e o fez sob o argumento de que se o réu pagasse por aquela ligação, o custo seria de R$8,50, o que é absolutamente irrisório em relação ao patrimônio da vítima. Além disso, ponderou que se trata de delito cuja reprovabilidade é escassa, e o bem jurídico considerado de menor relevância ante à reles lesividade econômica do evento”, anotou o desembargador.

O Ministério Público insurgiu-se contra esses argumentos, afirmando que, neste caso, como acontece nos de furto de energia elétrica, o patrimônio das concessionárias não pode servir como parâmetro para a configuração do ínfimo valor, porque, se assim for, cairá em desuso a figura do § 3º do artigo 155 do CP, porquanto os prejuízos decorrentes de tais crimes sempre estarão muito aquém da capacidade econômica das prestadoras de tais serviços.

“Esta tese não está equivocada e tem, inclusive, respaldo em decisão de Corte Superior. Contudo entendo que, neste caso, seu inconformismo não procede. O valor ínfimo a que se referiu o prolator da sentença, de R$8,50, que na verdade foi de R$10,44, é vil não apenas em relação ao patrimônio da empresa vítima, mas também em valores reais se comparado ao salário mínimo vigente à época, que era de R$260,00, representando exatos 4% do seu total, o que, sem dúvida, deve ser considerado irrisório”, anotou o desembargador Walter de Oliveira.

Ao rebater os argumentos do MP pela condenação do pedreiro, Valter de Oliveira ressaltou: “Também não vejo como concordar com o argumento de que, pelo tempo em que dispôs do aparelho, não há dúvidas de que o utilizou inúmeras vezes. Tal assertiva é temerária. Não se pode concluir, pelo simples fato de que o apelado tinha a posse do BADISK por mais de 30 dias, que dele fez uso constante, até porque a única chamada de longa duração registrada naquele terminal durante o período mencionado foi a do dia 17, justamente da qual originaram-se estes autos. No processo penal não se admite ilações. Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e conseqüências, não pode se amparar em simples presunção”.

No final do julgamento, os mebros da Câmara Criminal entenderam que, “em se tratando de valor irrisório, como é o caso de uma única ligação telefônica clandestina, a aplicação do princípio da insignificância, com a conseqüente absolvição, é medida que se impõe, sendo irrelevantes as circunstâncias de caráter eminentemente pessoais do agente, tais como os maus antecedentes e a reincidência”.


Os desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes acompanharam o voto do relator.
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