MANIFESTO DO SINJUR PELA NÃO APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 095/2007

MANIFESTO DO SINJUR PELA NÃO APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 095/2007

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Foto: Divulgação

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Diante das ações que afetam o equilíbrio do Estado Democrático de Direito promovidas pelo Chefe do Poder Legislativo de Rondônia, que têm dificultado a aprovação do Projeto de Lei nº 095/2007, que recompõe as perdas inflacionárias dos salários dos servidores do Poder Judiciário em 3,42%, com base no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 56, § Único da L.C 92/93, acrescentado pela L.C 280/2003, trazemos à luz a brilhante contribuição do pensador francês Charles-Louis de Secondant, barão de Montesquieu. Montesquieu, precursor do Estado de Direito, afirmou que “as funções estatais, Legislativa, Executiva e Judiciária, devem corresponder a órgãos distintos e autônomos”, ou seja, tratou diretamente da separação dos poderes, visando a contenção do poder pelo próprio poder. Séculos após, com reforma da Constituição da República Federativa do Brasil em 1998, o constituinte contemplou no artigo 2º como princípio fundamental e inamovível a separação dos Poderes. Tal princípio fora absorvido pela Constituição Estadual que em seu artigo 7º observa que “São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Desta forma, considerando-se, sobretudo, a independência e a harmonia que deve existir entre os Poderes, esculpida na Constituição Federal e aspirado pela Constituição do Estado de Rondônia, resta evidente que é completamente inoportuna a intenção do Presidente da Augusta Casa de Leis do Estado de Rondônia de interferir e levantar questionamentos quanto a forma de administração das despesas com pessoal do Poder Judiciário do Chefe do Poder Legislativo, que de forma inédita na história do Parlamento deste Estado, solicita informações sobre a folha de pagamento dos servidores da Justiça, em que se requer especificação de cargos, padrão de remuneração e outras informações atinentes a salários, ação esta que não consegue entender esta Entidade Sindical, para que fim se destina, como empecilho para aprovação de projeto que trata da recomposição salarial dos servidores da Justiça, no percentual de 3,42%. Vale salientar que o Senhor Presidente da ALE/RO esquece-se que para a fiscalização formal dos atos dos outros Poderes, aquela Casa de Leis tem a sua disposição o auxílio de um órgão especializado, o Tribunal de Contas, que tem a competência constitucional de aprovar o Relatório de Gestão Fiscal, requerido pela LRF, concernente aos gastos com pessoal do TJ/RO. Esta manifestação do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário que representa 2.500 servidores que levam Justiça a população rondoniense, deve-se ao fato da flagrante desconsideração, por parte do Chefe do Poder Legislativo, às Constituições Federal e Estadual, artigos 2º e 7º, respectivamente, e ao Regimento Interno em seu artigo 14: - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorrem da natureza de suas funções e prerrogativas:(...) II - quanto às proposições: (...) g) despachar matéria que por sua complexidade, exija pronunciamento de Comissão Técnica”. Sua Excelência, com tal ação não atenta ao disposto no Regimento Interno daquela Casa de Leis, não submetendo as Comissões pertinentes, a saber, Constituição e Justiça e de Orçamento e Finanças à apreciação da matéria, para que os parlamentares membros dessas comissões possam emitir parecer a respeito da matéria, conforme art. 60/RI: “A distribuição de matérias à Comissão será feita pelo Presidente da Assembléia, através dos serviços competentes da Secretaria Legislativa, devendo chegar ao seu destino, no prazo máximo de quatro horas, ou imediatamente, em caso de urgência”. O que buscamos é que o Presidente da Assembléia Legislativa submeta a apreciação das comissões pertinentes o Projeto de Lei nº 095/2007, aqui dispostas: Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, a quem compete opinar sobre “o aspecto constitucional, legal, regimental ou sobre técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas(...) e o mérito de todos os assuntos atinentes ao Poder Judiciário(...)” e Comissão de Finanças, Economia e Orçamento, a quem compete opinar sobre “o aspecto financeiro de todas as proposições, inclusive aquelas de competência privativa de outras comissões, desde que influam na despesa ou na receita pública, ou no patrimônio do Estado(§ 1º, incisos I e II e § 2º, inciso IV, do artigo 29 do Regimento Interno da ALE/RO). Deve-se observar ainda que a observância da prerrogativa do Poder Judiciário de submeter ao Legislativo a política remuneratória de seus servidores segue a norma estabelecida no art. 96, II, 'b', da Constituição Federal de 1988. Já a lei específica reclamada pelo artigo 37, inciso X, já vigora para os servidores do Judiciário de Rondônia, a saber, a L.C 280/2003, que acrescentou o § Único ao artigo 56 da L.C 92/93, de 09-12-93, que “Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Tal iniciativa do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Rondônia serve como forma de sensibilizar a sociedade em geral e sobretudo os demais parlamentares daquela Casa de Leis no sentido de buscar uma solução para que o projeto de Lei nº 095/2007 seja aprovado por aquele Parlamento, evitando assim, prejuízos aos milhares de servidores do Poder Judiciário, que de forma eficiente e produtiva, fazem transcorrer aos mais distantes rincões deste Estado o caudaloso rio da Justiça. Porto Velho(RO), 18 de setembro de 2007.
ISRAEL SANTOS BORGES
Presidente do Sinjur
SINTERO – SINDSAÚDE – SIMPORO - SINSEMPRO – SINGEPERON – CUT - FORÇA SINDICAL – SINDIFISCO SINDAFISCO – FUNSPRO – SINSDET – SINSEPOL - SINDLER – ADRECS - SINTRAER
Direito ao esquecimento

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