STF assegura ao governo estadual verbas do PAC para esgoto da capital

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Foto: Divulgação

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O Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta quarta-feira (30/07), a ação cautelar do governo do Estado de Rondônia contra a União, que impedia o recebimento dos créditos do PAC na Caixa Econômica Federal para aplicação no sistema de esgotamento da capital, Porto Velho.

A Secretaria do Tesouro Nacional negava a autorização para a operação de crédito, pelo fato de que os Poderes Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público, estariam ultrapassando o limite máximo da despesa com pessoal definido na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
A Procuradoria Geral do Estado alegou que o Executivo não pode ser onerado por uma obrigação dos outros poderes – Legislativo e Judiciário – pelo risco de se ferir o princípio constitucional da separação dos poderes. No pedido de concessão de liminar, o Executivo alegou "diante da impossibilidade do Poder Executivo interferir nos demais poderes, para o fim de corrigir suas atuações administrativas, compelindo-os ao enquadramento segundo o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderá, sob pena de estar-se diante da verdadeira ofensa ao pacto federativo, ser impedido de efetuar operação de crédito ou ter negado direito a transferências de recursos federais, até porque os recursos financeiros em questão dizem respeito a programas eminentemente sociais, a cargo do Executivo", argumento da ação, que tinha pedido de liminar para que a União se abstivesse de negar a Rondônia o acesso ao crédito da Caixa Econômica Federal.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que existiam os requisitos legais para a concessão da liminar, determinando que a união não negue a autorização da Operação de Crédito ao Estado de Rondônia. Assim, o Governo do Estado fica liberado para firmar acordo com a Caixa Econômica Federal para financiar a construção da rede de esgoto de Porto Velho, com a contrapartida da administração estadual.
Abaixo o texto do despacho do ministro Supremo:
AC/2104 - AÇÃO CAUTELAR
"(...) Por entender presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar, ad referendum do Plenário, para que a União se abstenha de negar autorização ao Estado de Rondônia para operações de crédito, transferências de recursos federais ou, ainda, a obtenção de garantias (art. 23, § 3º, da LRF), com fundamento no descumprimento pelo Ministério Público e pelos Poderes Legislativo e Judiciário do referido Estado, considerados individualmente, do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Comunique-se. Publique-se. Cite-se."
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