Desembargador mantém afastamento da diretoria do Sindler - Confira Decisão na íntegra

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Foto: Divulgação

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O desembargador Miguel Mônico Neto, do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu o recurso impetrado pela ex-presidente e ex-diretores afastados do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Estadual (Sindler), que tentam retornar ao comando da entidade, de onde foram retirados em assembléia geral acusados de irregularidades financeiras e administrativas. A ex-presidente do Sindler, Jarina Lemos da Conceição, e outros ex-diretores – Marcus Aurélio Costa Silva Bahia, Eunilson Costa Freitas, Néviton Soares da Silva, Márcia Aparecida Pereira e Rossoni Rodrigues Reis – ingressaram junto ao Tribunal de Justiça com agravo de instrumento (um tipo de recurso) contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Porto Velho. Os ex-diretores e a ex-presidente interpuseram inicialmente ação cautelar com pedido de liminar de reintegração aos cargos do Sindler, alegando que o afastamento não decorreu de procedimento correto. Alegaram que a decisão proferida na assembléia geral extraordinária, realizada no dia 11 de maio de 2007, feriu princípios constitucionais e algumas normas estatutárias do Sindicato. Requereram a suspensão dos efeitos da decisão tomada na assembléia e a imediata reintegração de toda a diretoria afastada. O juízo da 7ª Vara deferiu parcialmente o pedido inicial, determinando que fosse garantida a ampla e irrestrita defesa durante todo o procedimento de apuração das irregularidades apontadas na reunião da assembléia geral, mas manteve o afastamento temporário, decisão contra a qual a diretoria afastada impetrou recurso junto ao TJ, tendo como agravados os servidores Raimundo Façanha Ferreira, Damares Loureiro do Nascimento, Ana Jóia Souto de Araújo, Gilberto Leandro Alves, Soniver Magalhães, João Teixeira de Melo, Feliciano Soares de Castro, Helga Terceiros de Medeiros Chaves e Eugenio Raimundo Ferreira Martins.
DECISÃO
“Não observo o preenchimento de requisitos necessários ao deferimento da liminar almejada”, anotou o desembargador Miguel Mônico Neto em seu despacho. Segundo ele, a decisão discutida foi tomada em assembléia geral extraordinária, refetindo a posição do sindicato – “até o momento legítima” – perante supostas irregularidades. Miguel Mônico anotou ainda: “Para que o judiciário possa intervir em decisões proferidas em assembléia, em sede de liminar, faz-se necessário que a ilegalidade do ato esteja patente, o que não é o caso dos autos, pois a mencionada ilegalidade será ainda objeto de discussão do processo originário (cautelar), motivo pelo qual indefiro a antecipação de tutela requerida, por ausência dos requisitos autorizadores”. (RUBENS COUTINHO) CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO Processo: 100.001.2007.010647-8. Classe: Agravo de Instrumento ? 7ª V. Cível - Porto Velho. Agravantes: Jarina Lemos da Conceição e outros. Agravados: Raimundo Façanha Ferreira e outros. Relator: Desembargador Miguel Monico Neto. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jarina Lemos da Conceição, Marcus Aurélio Costa Silva Bahia, Eunilson Costa Freitas, Néviton Soares da Silva, Márcia Aparecida Pereira e Rossoni Rodrigues Reis contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Porto Velho, nos autos da ação cautelar inominada nº. 001.2007.010647-8. Os agravantes interpuseram inicialmente ação cautelar com pedido liminar de reintegração aos cargos de diretores e presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo do Estado de Rondônia ? SINDLER, que foi distribuída ao Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Porto Velho, alegando que o afastamento não decorreu de procedimento correto. Alegaram em síntese que a decisão proferida na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 11/05/2007 feriu princípios constitucionais e algumas normas estatutárias ? arts. 15, 16, 44, 47 e 48 do sindicato ? SINDLER. Requereram a suspensão dos efeitos da decisão tomada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 11/5/07 e a imediata integração de toda diretoria afastada temporariamente. O Juízo a quo (fls. 43-46), deferiu parcialmente o pedido inicial aos agravantes, determinando que fosse garantido a ampla e irrestrita defesa durante todo o procedimento de apuração das irregularidades apontadas na reunião da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 11/05/07, mas manteve o afastamento temporário. Examinados, decido. Dispõe o CPC que o relator poderá suspender o cumprimento da decisão quando possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante o fundamento do recurso (artigo 558). Nelson Nery Junior leciona a respeito: Caso a decisão impugnada seja de conteúdo negativo, como, por exemplo, o indeferimento de medida liminar, o relator pode conceder, liminar e provisoriamente, a medida pleiteada como mérito do recurso, atuando neste caso como juiz preparador do recurso. O Órgão colegiado competente para o julgamento do mérito do recurso pode manter a medida concedida pelo relator ou revogá-la. (Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. Agravo de Instrumentos, 2006. p. 819). Assim, a concessão do efeito suspensivo ou de liminar no Agravo de Instrumento é medida excepcional que há de ser deferida diante de perigo de que ocorra para a parte lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante o fundamento do recurso. Observa-se nos autos que os agravantes pretendem a suspensão dos efeitos da decisão tomada pela Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 11/5/07 e a imediata integração de toda diretoria afastada temporariamente, argumentando que a decisão fere princípios constitucionais e normas estatutárias. Pediram a antecipação da tutela para que possam retornar aos cargos do sindicato para os quais foram eleitos. Conquanto os argumentos apresentados pelos agravantes resumem-se aparentemente a uma reiteração dos mesmos apresentados ao Juízo a quo, o que poderia até ensejar o não conhecimento do recurso por razões dissociadas, não observo o preenchimento de requisito necessário ao deferimento da liminar almejada. Com efeito, embora o periculum in mora encontre-se presente, caracterizado pelo afastamento de toda a diretoria do cargo eletivo, não observo presente o fumus boni juris, visto que a decisão discutida foi tomada em Assembléia Geral Extraordinária, refletindo a posição do sindicato ? até o momento legítima - perante supostas irregularidades. Assim, para que o judiciário possa intervir em decisões proferidas em assembléia, em sede de liminar, faz-se necessário que a ilegalidade do ato esteja patente, o que não é o caso dos autos, pois a mencionada ilegalidade será ainda objeto de discussão do processo originário (cautelar), motivo pelo qual indefiro a antecipação de tutela requerida, por ausência dos requisitos autorizadores. Requisitem-se urgentemente as informações do primeiro grau, consignando o prazo de dez dias para prestá-las, e, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta. Porto Velho, 06 de junho de 2007.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
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Direito ao esquecimento

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