*Com a antecipação de tutela em Medida Cautelar Inominada impetrada no Tribunal de Justiça, o prefeito cassado de Ouro Preto do Oeste, Irandir Oliveira, e reconduzido ao cargo. A liminar que o fez retornar a prefeitura daquele município é da 2ª Câmara Especial e suspendeu os efeitos do Decreto-legislativo nº 001/2006 que havia cassado o seu mandato.
*A Medida determina a sua imediata recondução ao cargo, como diz um trecho do documento: “(...)mormente do Decreto-legislativo n° 001/2006, que lhe decretou a perda do mandato de Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, assegurar-se ao AUTOR lhe seja devolvido o mencionado mandato, até decisão final da causa, comunicando-se a decisão ao d. Juízo Monocrático para que conheça e faça cumprir a ordem, com a urgência que o caso requer".
*Confira abaixo, na íntegra, a liminar:
*Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2a Câmara Especial Súmula de Julgamento
*Porto Velho, 10 de marco de 2006.
*Processo: 200.004.2006.000478-2 Medida Cautelar Incidental
*Origem: 100.004.2006.000478-2 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
*Requerente: Irandir Oliveira Souza
*Advogados: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) e outro
*Requerido: Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste - RO
*Relator: Des. Renato Martins Mimessi
*Presidente: Dês. Renato Martins Mimessi
*Julgadores:
*Relator: Exmo. Des. Renato Martins Mimessi
Exmo. Des. Eurico Montenegro Júnior - Convocado
Exmo. Des. Waltenberg Júnior
*Procurador:
*DECISÃO
*CERTIFICO que a egrégia 2ª Câmara Especial ao apreciar o presente processo, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "LIMINAR CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE/1 Dou te. Porto Velho, 14 de março de 2006.
*Bela Valéria de Souza Santana
*Diretora do 2° DEJUESP/TJRO
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*10/03/2006
*200.004.2006.000478-2 Medida Cautelar Incidental
*Requerente: Irandir Oliveira Souza
*Requerido: Câmara Municipal de Ouro Preto cio Oeste
*RELATÓRIO
*Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, ajuizada por Irandir Oliveira Souza, endereçada à Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste, partes qualificadas e devidamente representadas rios autos.
*Argumentando com a coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora, postula a concessão de liminar, inaudita altera pars, para "a partir da excepcional sustação dos efeitos dos atos expedidos pela RÉ em decorrência do direito do AUTOR pelo suposto cometimento de infração político-administrativa, mormente do Decreto-legislativo n° 001/2006, que lhe decretou a perda do mandato de Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, assegurar-se ao AUTOR lhe seja devolvido o mencionado mandato, até decisão final da causa, comunicando-se a decisão ao d. Juízo Monocrático para que conheça e faça cumprir a ordem, com a urgência que o caso requer".
*A cautelar visa a assegurar a eficácia do recurso de apelação interposto da r. sentença desfavorável ao requerente, que denegou-lhe pleito formulado no mandado segurança n. 004.06.000640-8, em curso perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, já que o recurso fora recebimento apenas no efeito devolutivo (fls.116/117).
*No mandado de segurança busca a invalidação do procedimento que culminou.com a sua cassação, baseado em alegações de nulidade por inobservância do procedimento especial previsto no Decreto-Lei 201/67 combinado com o artigo 62, § 1°, da Lei n. 1.071/50 e consequente lesão ''aos princípios constitucionais da ampla defesa, motivação e devido processo legal". E no recurso de apelação insiste nas suas teses, destacando que lhe fora negado materialmente, pela comissão parlamentar de inquérito, o direito subjetivo de defender-se pessoalmente na sessão de julgamento, conforme lhe assegura o art. 5°, V, do Decreto-lei n°201/67, irresignando-se ainda por não ter aquele órgão sequer digriado-se a apreciar o pedido de redesignação da sessão por ele formulado, com base em documentos médicos atestando a sua impossibilidade de estar presente na solenidade por motivo de doença, bem com por não haver lhe assegurado qualquer meio de defesa, ainda que por meio de defensor dativo.
*A inicial cautelar vem instruída com cópia integral de todo o processo, inclusive do procedimento de cassação, que teve trâmite perante a Câmara Municipal.
*É o relatório.
*VOTO
*DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
*Conquanto pudesse fazê-lo de forma monocrática, entendo deva submeter a questão a esta e. Câmara, não só porque há a previsão regimental para tanto (art. 139, XVII, do Regimento Interno deste Tribunal), mas principalmente porque já fora anteriormente apreciada por este Órgão, no dia 21/02/2006, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental n. 100.004.2006.000640-8, quando confirmou-se decisão denegatória de liminar postulada em agravo de instrumento pelo ora requerente, baseada nos mesmos fundamentos e com o mesmo objetivo.
*Nas decisões proferidas anteriormente sempre considerei que o requerente possuía advogado constituído no processo político-administrativo instaurado pela Câmara de Vereadores, o que levava a rechaçar as alegações de que lhe fora negado materialmente, pela Comissão Parlamentar de Inquérito, o direito subjetivo de se defender. Por entender que tinha advogado constituído, concluía que mesmo impossibilitado por motivo de saúde de comparecer à sessão de julgamento, poderia ter-se feito representar pelo seu advogado.
*Todavia, vindos estes autos instruídos com todas as peças da denúncia formulada, constato que, apesar de ter sido regularmente intimado da sessão de julgamento, e ter-lhe sido garantido o direito de fazer sustentação oral, pessoalmente ou por meio de seu advogado, o requerente simplesmente ficou desprovido de qualquer defesa, visto que por problemas de saúde, devidamente demonstrados, não pôde comparecer à solenidade, e nem tinha advogado constituído para fazê-lo. Para assegurar-lhe o direito efetivo à ampla defesa, previsto na Constituição, deveria a Comissão Parlamentar de Inquérito ao menos ter-lhe dado defensor dativo.
*Com efeito, como na realidade não tinha advogado constituído, a alegação de impossibilidade de comparecer à sessão de julgamento se tornou relevante para o trâmite daquele procedimento de cassação, pois caberia aos componentes da CPI, alternativamente, deliberar pela redesignação da sessão para proporcionar ao prefeito nova oportunidade de defesa, ou, ao menos, deveriam ter nomeado um defensor dativo que pudesse defendê-lo e, assim, satisfazer a exigência constitucional.
*Assim, diante da plausibilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do requerente, caso ao final o recurso de apelação interposto seja provido, voto pela suspensão dos efeitos do Decreto-legislativo n° 001/2006 que cassou o mandato do Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, determinando a sua imediata recondução ao cargo.
*Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal e após, com ou sem ela, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça.
*Expeça-se, incontinenti, o necessário para que o requerente seja imediatamente reintegrado no cargo para o qual foi eleito.
*Promova-se o apensamento dessa cautelar incidental aos autos principais, tão logo estes aportem neste Tribunal. Renumere-se a autuação, já que esta cautelar está relacionada ao processo n. 2006.000640-8.
*É como voto. *EMENTA
*Cautelar Inominada. Prefeito cassado. Cautelar para assegurar efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação. Cerceamento de defesa. Recondução ao cargo. Viabilidade.
*Presentes às condições especiais das cautelares e evidente grave cerceamento à defesa do prefeito, que acabou por ser cassado sem que lhe fosse assegurado, na sessão de julgamento, a defesa por meio de advogado, importa conceder-lhe liminar, inaudita altera pars, para assegurar-lhe recurso suspensivo, bem como a recondução ao cargo do qual fora afastado.