Monte Negro - Ex-prefeito cassado pelo TRE por fraude em 2004 vence a eleição

Monte Negro - Ex-prefeito cassado pelo TRE por fraude em 2004 vence a eleição

 Monte Negro - Ex-prefeito cassado pelo TRE por fraude em 2004 vence a eleição

Foto: Divulgação

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Eloísio Antônio da Silva (PSDB), que em 2004 foi eleito prefeito de Monte Negro (RO), município localizado a 250 Km de Porto Velho, e logo em seguida cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral, venceu neste domingo a eleição naquele município, tornando-se prefeito novamente. *Em 2004 Eloísio foi cassado – e as eleições anuladas e remarcadas para janeiro de 2006 – porque o TRE constatou fraude eleitoral e compra de votos. Máquinas da Prefeitura foram usadas na construção de represas em propriedades particulares, eleitores foram aliciados pelo candidato, através de transporte ilegal até os locais de votação; e descobriu-se também que houve farta distribuição de material de construção. *No sábado, já prevendo a derrota, os adversários de Eloísio Antônio da Silva distribuíram propaganda falsa anunciando sua suposta renúncia à disputa. A manobra deu errado e cinco pessoas foram parar na cadeia. *Veja a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que favoreceu o prefeito de Monte Negro: *“O impetrante, apesar de ter dado causa à anulação da eleição passada, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Monte Negro-RO, sustenta poder concorrer no pleito convocado em razão da anulação apontada. Pleiteia, em caráter liminar, a suspensão do § 2º do artigo 12 da Resolução 62, de 25 de outubro de 2005, aprovada pelo Regional epigrafado e que ostenta a seguinte redação: *“Serão indeferidos os registros dos candidatos integrantes da chapa que deram causa à anulação da eleição de 3 de outubro de 2004.” *A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite, amplamente, a impetração de mandado de segurança contra resolução de tribunal regional eleitoral. Cito, apenas para ilustrar, os seguintes julgados: MS 3275, MS 3327, MS 3278 e MS 3274. *Analiso, pois, a questão principal: pode o candidato que deu causa à anulação da eleição concorrer no novo pleito a ser realizado? A jurisprudência mais recente do Tribunal Superior Eleitoral aponta no sentido positivo. Cito, a propósito, o decidido no julgamento do Respe 25.127. Esta Corte, sendo relator o insigne Ministro Gomes de Barros, assim ementou, no que interessa, o aresto respectivo: *“I - *II - Nada impede a participação de candidato que deu causa à nulidade da primeira eleição, desde que não esteja inelegível, por efeito de lei ou sentença com trânsito em julgado. *III - Resolução de TRE não pode criar casos de inelegibilidade.” *O acórdão foi publicado em 12.08.2005. *Pessoalmente, confesso que tenho reservas à tese da plena possibilidade de o candidato que causou a nulidade da eleição participar do pleito decorrente dessa mesma nulidade. Devo, contudo, especialmente no exercício transitório e eventual da presidência da Corte, orientar-me no sentido da jurisprudência desta. *Assim, reconheço, na impetração, o fumus boni iuris. *Quanto ao periculum in mora, tenho-o também como presente. A eleição está marcada para o próximo dia 22 de janeiro. *Defiro, pois, a liminar, para suspender, em relação ao impetrante, até o julgamento do presente writ, o § 2º do artigo 12 da Resolução 62, de 25 de outubro de 2005, do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia”. *MINISTRO MARCELO RIBEIRO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TSE
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