ELEIÇÕES 2026: Justiça Eleitoral manda candidatos retirarem propaganda irregular da RO-391

Notificação atinge Hildon Chaves (PSD), Mariana Carvalho (REP), Noeli do Cirone (UB), Ederson Deiró (REP) e Luiz Cláudio Pereira Alves (PSD)

ELEIÇÕES 2026: Justiça Eleitoral manda candidatos retirarem propaganda irregular da RO-391

Foto: ILUSTRATIVA

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O Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) publicou nesta terça-feira (29), decisão em que a juíza Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic, da 8ª Zona Eleitoral, homologou a apreensão de propaganda eleitoral irregular ao longo de 50 quilômetros da Rodovia Estadual RO-391. A medida abrange o trecho de acesso ao município de Chupinguaia e estabelece prazo de 12 horas para que os candidatos notificados retirem as estruturas remanescentes.
 
A notificação atinge os candidatos Hildon Chaves (PSD), Mariana Carvalho (REP), Noeli do Cirone (UB), Ederson Deiró (REP) e Luiz Cláudio Pereira Alves (PSD). Um servidor da Justiça Eleitoral realizou a verificação presencial na rodovia e registrou o recolhimento inicial dos materiais afixados em desacordo com as regras eleitorais.
 
A fiscalização identificou placas e adesivos colocados em estruturas públicas e bens de uso comum. O texto oficial da decisão registra que "as referidas propagandas afixadas em placa de trânsito, em placas de informação, em placas de publicidade, em árvores, em suporte/poste de madeira e em estrutura de alvenaria foram encontradas em bem público ou em área pública, ocorrendo, portanto, infração ao disposto no art. 37, § 5º da Lei nº 9.504/97".
 
A magistrada determinou o envio de intimações por aplicativos de mensagens instantâneas para assegurar o cumprimento imediato da ordem. A ordem judicial exige que os políticos "retirem eventual propaganda irregular que ainda se encontre ao longo do percurso de 50 Km da Rodovia Estadual RO-391, principal via de acesso ao Município de Chupinguaia, bem como que se encontre nas estradas vicinais ligadas à referida rodovia”.
 
O despacho veda a recolocação de novos materiais nas mesmas condições ao longo da via. O documento adverte os notificados "sob pena de crime de desobediência, conforme disposto no art. 347 do Código Eleitoral, de imediata remoção/retirada da propaganda irregular com a consequente apreensão do material".
 
A decisão concede prazo de 30 dias após a publicação para que os interessados solicitem a restituição dos materiais recolhidos no cartório eleitoral. O tribunal fará o descarte das peças que não forem retiradas pelos candidatos ao fim do período fixado.
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