STF concede cinco habeas corpus reafirmando ilegalidade de prisão por dívida

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Foto: Divulgação

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A 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu cinco habeas corpus aplicando o entendimento da Corte de que prisão civil cabe apenas para o não pagamento de pensão alimentícia.

No início de dezembro de 2008, os ministros do Supremo reafirmaram o entendimento de que é ilegal a prisão decorrente de dívidas, seja ela fruto de depósito judicial ou de alienação fiduciária.

Com as decisões, o Supremo mantém soltos o ex-presidente da Associação Comercial e Empresarial de Ribeirão Preto e uma comerciante, ambos acusados de serem depositários infiéis.

O empresário, residente nos Estados Unidos, tem no Brasil prisão civil decretada contra ele pela acusação de depositário infiel. No habeas corpus, ele pedia para vir ao Brasil, sem ser preso, para participar do casamento de sua filha única e visitar sua mãe, com mais de 80 anos de idade e com sérios problemas de saúde.

Já a comerciante teve ordem de prisão civil decretada pela 2ª Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos (SP). Ela teria sido convocada a apresentar em juízo dois automóveis novos da marca Fiat, ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão.

Durante o julgamento realizado nesta terça-feira (10), o relator, ministro Carlos Ayres Britto, aplicou orientação do plenário no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. “O Supremo somente autoriza a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de prestação alimentícia”, salientou.

Outros três habeas corpus, com situação igual à dos anteriores, também foram concedidos pela Turma. O ministro Carlos Ayres Britto aplicou, do mesmo modo, a recente orientação plenária.

O relator não conheceu dos três habeas, mas concedeu a ordem de ofício superando a Súmula 691, do STF. O dispositivo impede a análise de habeas corpus contra decisões de ministros de cortes superiores que negam liminares.

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