ALELUIA: Lebrão é condenado, está inelegível e fora das eleições deste ano

TSE decidiu que a inelegibilidade passa a ser contada desde a data em que for anunciada, que é o caso do deputado estadual

ALELUIA: Lebrão é condenado, está inelegível e fora das eleições deste ano

Foto: Divulgação

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a inelegibilidade por condenação em decisão feita por órgão colegiado, hipótese prevista na Lei Complementar 64/1990, a partir de agora, passa a ser contada desde a data em que for anunciada, gerando impedimento à candidatura. 
 
Ainda segundo o TSE, a data de publicação do acórdão passa a ser desinfluente (não importa).



 
A conclusão surgiu após maioria dos ministros do próprio TSE, que cassou o diploma do deputado estadual pelo Paraná, Emerson Miguel Petriv (Pros), conhecido como Boca Aberta. 
 
Mesmo que partidários e até a defesa do político condenado tentem, de alguma forma, passar a informação de que “somente com a publicação do acordão, o político estará efetivamente inelegível, e que esse acordão não será publicado até a data da eleição”, o entendimento do TSE acaba com esse discurso batido.
 
Se a decisão virar rotina em outros casos semelhantes, isso atinge diretamente o deputado estadual Eurípedes Clemente, mais conhecido como Lebrão (MDB). Por mais que estivesse com a candidatura registrada e concorresse “sob judice”, ele não conseguiria a diplomação.
 
O artigo 262 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) aponta que o RCED (Recurso Contra a Expedição de Diploma) é cabível nos casos de inelegibilidade superveniente (posterior). A Súmula 47 do próprio TSE também destaca que a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de RCED é aquela que, no formato da lei, surge até a data da votação.
 
Decisão final
 
Os ministros do TSE precisaram definir se a data de surgimento da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I e da Lei Complementar 64/1990, que trata de hipótese de condenações criminais, deve ser contada a partir da decisão colegiada ou da publicação do acórdão.
 
Por 4 votos a 3, venceu a proposta do ministro Luís Felipe Salomão, segundo a qual vale a data em que proferida a decisão colegiada.
 
Processo
 
Em 16 de fevereiro deste ano, Lebrão foi condenado a uma pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, substituída por duas restritivas de direito, com prestação de serviço à comunidade e pagamento de 10 salários-mínimos (R$ 12.120,00).
 
A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), e que resultou na condenação, acusa o Lebrão de falsificação ideológica de quatro ATPFs (Autorização de Transporte de Produto Florestal) emitidas pela empresa Indústria e Comércio de Madeiras Clemente Ltda e seu uso no transporte de madeiras.
 
Portanto, o destino da candidatura de Lebrão (se não conseguir efeito liminar para suspensão de inelegibilidade conforme determina a LC 64/90), terá como destino o indeferimento do registro ou ainda que eleito, a cassação do registro ou do diploma.
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