Advogado explicou que qualquer candidato, partido, coligação ou MP podem entrar com ação de impugnação por vícios na formação da cota de gênero que deveria integrar a sigla partidária dele.
Foto: Divulgação
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A situação do deputado estadual eleito, Sargento Eyder Brasil (PSL), continua repercutindo em todo estado de Rondônia, após o julgamento ocorrido na última terça-feira(13), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde o Ministério Público Eleitoral pedia o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
O pedido foi negado pelo TSE, que manteve a eleição do deputado federal coronel Crisóstomo(PSL), ocorrida no último dia 7 de outubro, deixando-o apto a ser diplomado em dezembro.
Quanto a eleição do sargento Eyder Brasil(PSL), negou por unanimidade o pedido da candidata Maria Conceição Alves, de que fosse indeferida a candidatura dela, que havia obtido 952 votos mas não estava inscrito no PSL através do FiliaWeb.
O advogado eleitoralista Manoel Veríssimo, observou que esse resultado coloca em perigo a candidatura de Eyder Brasil(PSL). “Com o indeferimento do registro da candidata é possível agora o ajuizamento de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo -AIME, para discutir a fraude no percentual de gênero. Somente com o julgamento dessa nova ação (AIME) poderá ou não o Deputado vir a perder seu mandato. Por enquanto, nesse momento, ele pode ser diplomado. A pergunta que fica é: colocaram a mulher apenas para o cumprimento da conta feminina, exigida por lei, mesmo sabendo que o nome não estava registrado?”, explicou.
Manoel Veríssimo afirmou também que a ação contra a candidatura de Eyder poderá ser feita pelo Ministério Público, partido ou candidato. “Essa é uma batalha que está apenas começando e que teremos outros lances”, previu.
Entenda o que são as cotas femininas nas eleições
Você sabia que todo partido político deve ter, no mínimo, 30% de candidatas mulheres para disputar as eleições?
Esta obrigação é prevista pela Lei nº 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições. De acordo com o artigo 10º, parágrafo 3º, cada partido ou coligação deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
A Resolução nº 23.455/2015 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2016, reforça a questão das cotas de candidatura por gênero, determinando, também, a necessidade de observância dos percentuais nos casos de preenchimento das vagas remanescentes e de substituição de candidatos.
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