Nos trechos da sentença, a Juíza deixa claro alguns atos feitos pela Procuradoria do Município no processo que está dificultando o “final feliz” da questão.
Foto: Divulgação
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Apenas uma pessoa tem o poder de resolver todo o problema do pagamento dos quinquênios dos servidores municipais de Porto Velho: o prefeito Hildon Chaves, que, por sinal, também é o causador do imbróglio jurídico na Vara da Fazenda Pública, por onde o processo tramita (ação civil pública 0023518 47.2011.8.22.0001).
A sinuca de bico em que se encontra o prefeito está bem delineada na sentença prolatada pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, Inês Moreira da Costa, em janeiro desse ano, quando foi determinada pelo Juízo a transferência dos valores descontados para as contas do Município e pagamento dos servidores.
Nos trechos da sentença, a Juíza deixa claro alguns atos feitos pela Procuradoria do Município no processo que está dificultando o “final feliz” da questão. “Tivesse o Município de Porto Velho cumprido fielmente a decisão judicial liminar (ou seja, efetuados os depósitos em juízo dos valores descontados dos servidores até o trânsito em julgado) não haveria discussão”.
O trecho acima se refere à liminar exarada pelo Juízo, ainda na gestão Mauro Nazif sobre o depósito da Prefeitura na conta judicial. A Prefeitura deixou de fazer o depósito em Juízo, apesar de ter feito o desconto no contracheque dos servidores. Por conta dessa desobediência à liminar, o Juízo determinou ao Ministério Público que apure crime de apropriação indébita.
A Prefeitura. Através da sua procuradoria, chegou a entabular um acordo com os sindicatos representativos do serviço público municipal, que acabou sendo declarado prejudicado pelo Juízo da 1ª Vara que não achou justa a divisão proporcional dos valores entre todos os servidores. Segundo o Juízo, a devolução deveria ser “exclusivamente” entre os servidores que sofreram desconto.
“(…) afigurase descabido e injusto qualquer acordo que divida proporcionalmente o valor depositado em juízo. A propósito, diversos servidores já se manifestaram nestes autos contrariamente ao acordo entabulado entre os sindicatos e o município de Porto Velho”, consta da sentença. A Prefeitura não aceitou a decisão e recorreu.
O problema reside entre o que a Prefeitura quer pagar (R$ 12 milhões), valor do acordo que não tem mais validade, e o que realmente sugere os cálculos do real débito com os servidores que é de R$ 42 milhões. A categoria tenta há meses dialogar com o prefeito, mas ele não atende os servidores, e pretende resolver a questão da sua maneira, não atentando para a sentença.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública já deixou claro na sentença que a municipalidade priorize a solução administrativa do quinquênio, “já que por culpa exclusivamente sua deixou de efetuar o depósito”. “Este juízo sugere à administração municipal entrar em acordo extrajudicial com os servidores, disponibilizando-se a efetuar o pagamento parceladamente”.
Ou seja, mesmo tendo errado ao não fazer os depósitos, a Prefeitura ainda pode voltar atrás e negociar com os servidores, o pagamento do quinquênio.
Para finalizar a Juíza ainda se manifestou sobre a negociação da seguinte forma: “Trata-se de assunto que deve prevalecer o bom senso de ambas as partes. De um lado, do Município de Porto Velho, uma vez que, se os servidores sofreram descontos, nada mais justo que haja a respectiva devolução.
De outro, dos servidores municipais, aceitando o pagamento parcelado da diferença, tendo em vista que o pagamento total poderá prejudicar o Município, privando-o de recursos para outras áreas”.
CONFIRA SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho
1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho RO CEP: 76803686 Fone: ( )
Processo: 705174719.2016.8.22.0001
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Protocolado em: 04/10/2016 11:11:42
EXEQUENTE: SIND DOS SERV PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO RO SINDEPROF EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Decisão Em sentença ficou estabelecido que apenas após o trânsito em julgado haveria possibilidade do levantamento dos valores já depositados e incontroversos (id. 7835843).
Não obstante uma das partes já ter requerido a ordem de levantamento, percebese que foi interposto pelo Município de Porto Velho (id. 9059658), Recurso de Apelação, o que inviabilizou o trânsito em julgado da sentença a possibilitar o levantamento dos valores e a execução definitiva.
Apesar de as partes, posteriormente à interposição do recurso, virem por meio de petição requerer audiência de conciliação objetivando o levantamento de valores incontroversos, já houve decisão, como dito, possibilitando tal levantamento apenas com o trânsito em julgado, o que só poderia ser modificado por meio de decisão junto ao e. TJRO, tendo em vista a ordem decorrer de sentença de mérito.
Neste passo, indefiro o pedido de liberação de valores, assim como de realização de audiência de conciliação para levantamento dos mesmos, visto que em sentença de mérito já foi decidido pela liberação apenas com o trânsito em julgado.
Caso as partes queiram conciliar, poderão acordar acerca da desistência do recurso interposto, possibilitando, desta forma, o levantamento dos valores depositados.
Certifique a secretaria a interposição do recurso de apelação por parte do Município de Porto Velho (id. 9059658), intimando as partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal e remetam ao e. TJRO.
Caso já tenham as partes apresentado contrarrazões, independente de intimação certifiquese o recebimento e remetamse ao e. TJRO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de maio de 2017.
INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
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