TRE proíbe Jaqueline Cassol de entregar santinhos em comércio

Segundo narrou o PT nas representações n. 78638 e 81236, a Lei é taxativa ao proibir a distribuição de material de propaganda eleitoral em lugares considerados de uso comum do povo, a exemplo de lojas e feiras.

TRE proíbe Jaqueline Cassol de entregar santinhos em comércio

Foto: Divulgação

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Os Juízes Eleitorais Sérgio Willian e Guilherme Baldan julgaram procedente duas representações proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra a candidata ao cargo de Governador Jaqueline Cassol, por distribuir material de campanha em local proibido pela Lei.

Segundo narrou o PT nas representações n. 78638 e 81236, a Lei é taxativa ao proibir a distribuição de material de propaganda eleitoral em lugares considerados de uso comum do povo, a exemplo de lojas e feiras.

Ao analisar a matérias, ambos os juízes reconheceram a prática de propaganda irregular por parte de Jaqueline Cassol, alegando que “a distribuição de material gráfico de campanha, tipo panfletos, comumente chamado de "santinhos”, por candidato dentro de lojas comerciais é vedada pelo que se extrai da norma eleitoral”.




Em razão disso concluíram que “deverá a representada, Dirlaine Jaqueline Cassol, candidata a cargo majoritário, ser advertida de não mais veicular propagandas eleitorais, com a distribuição de material gráfico (volantes, santinhos, impressos) no interior de lojas e centros comerciais, por serem bens de uso comum, sob pena de configuração do crime de desobediência, disposto no art. 347 do Código Eleitoral, bem como aplicação de astreinte, pela obrigação de não fazer, a cada veiculação irregular, nos termos do art. 461 do CPC, até a data permitida para propaganda eleitoral nas eleições 2014”.

Por fim, acrescentaram os juízes que “com base no poder de polícia, a mim conferido pelo art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e previsto no art. 42 da Resolução TSE n. 23.398/2013, que a representada Dirlaine Jaqueline Cassol se abstenha de veicular propaganda eleitoral com a distribuição de material gráfico (volantes, santinhos, impressos) no interior de lojas e centros comerciais, por serem bens de uso comum, sob pena de configuração do crime de desobediência, disposto no art. 347 do Código Eleitoral, bem como de aplicação de multa por obrigação de não fazer, a cada veiculação irregular, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 461 do CPC, limitada até a data permitida para propaganda eleitoral nas eleições 2014”.

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