Segundo a representação n. 1241-03, o PT alegou que a propaganda estava sendo veiculada pelas candidatas de forma irregular, pois não estava legível o nome da coligação e nem os partidos que a compõe.
Foto: Divulgação
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O Juiz Eleitoral Sergio Willian acatou o pedido liminar requerido pelo Partido dos Trabalhadores e determinou que as candidatas Jaqueline e Ivone Cassol recolham no prazo de 24 horas toda a propaganda exibida por meio de cavaletes, placas e assemelhados.
Segundo a representação n. 1241-03, o PT alegou que a propaganda estava sendo veiculada pelas candidatas de forma irregular, pois não estava legível o nome da coligação e nem os partidos que a compõe.
Ainda, segundo o advogado do PT, Nelson Canedo, os eleitores tem direito a informação clara, verídica e subsistente sobre os candidatos, bem como os partidos que o estão apoiando, para que se saibam quais filiados eventualmente auxiliarão a administrarão do Estado juntamente com aquele candidato que remotamente tenha chance de vencer o pleito eleitoral, bem como qual o tema político-partidário defende a agremiação que integra a coligação.
Ao analisar o pleito liminar, o magistrado argumentou que “existem cavaletes fotografados, sendo que realmente na imagem de tais cavaletes resta evidente a ausência de indicação da nomenclatura da coligação ao qual pertencem as representadas, além de não constar o nome das siglas partidárias que a compõe”, e que “Em relação ao perigo na demora, entendo que deve ser valorado, considerando o desrespeito objetivo da norma, que expressamente determina a observância, na propaganda eleitoral, quanto aos cargos majoritários, de que sejam discriminadas as legendas dos partidos que integram a coligação, para conhecimento do eleitorado das alianças políticas dos partidos concorrentes ao pleito”.
Ao final de sua decisão, foi concedido o prazo de 24 horas para que Jaqueline e Ivone Cassol “recolham todos os cavaletes que estejam em desacordo com o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, sob pena de incorrerem na prática de crime de desobediência eleitoral, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral”.
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