“Não podemos aceitar o desrespeito à Constituição Federal por parte de quem tem o dever de cuidá-la”, frisou.
Foto: Divulgação
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O deputado federal Amir Lando (PMDB-RO), disse que na reunião marcada no Ministério do Planejamento para o próximo dia 22 de julho, pretende mais uma vez fazer um apelo à equipe do governo federal para que respeite a Constituição Federal.
Por várias vezes esteve na AGU e no TCU apresentando memórias jurídicas que embasaram o direito dos servidores estaduais que pretendem ingressar aos quadros da União pela transposição. No próprio parecer do procurador do TCU, Paulo Bugarin o parlamentar é citado por ter apensado à consulta, decisões judiciais favoráveis à categoria.
“Não podemos aceitar o desrespeito à Constituição Federal por parte de quem tem o dever de cuidá-la”, frisou.
Amir Lando discorreu sobre o parecer do MP do Tribunal de Contas da União e apresentou o seguinte argumento, ao refutá-lo:
“A consulta formulada pela Advocacia Geral da União, com todo o respeito, foi um tanto quanto tendenciosa, pois já insere informações incompatíveis com os fatos efetivamente ocorridos, objetivando obter a resposta que lhe é conveniente.
Veja-se que a primeira informação passada, já não condiz com a realidade, pois assevera: “A readmissão de servidores, regularmente demitidos, por intermédio de acordo homologado em instância judicial, por meio de decisão transitada em julgado, restabelece o vínculo original?” (destaque nosso em negrito).
Ocorre que, bem ao contrário do que colocado na consulta levada a efeito pela AGU, não houve demissão regular . A sentença registrou expressamente que as demissões eram absolutamente irregulares, nulas de pleno direito, porque não observada a situação dos demitidos de se tratarem de servidores celetistas e, como tais, teriam que possuir depósitos fundiários e receber, por ocasião das despedidas, todas as verbas inerentes a tal modalidade contratual. Ao cumprimento desses requisitos foi condicionado o reconhecimento da validade das demissões e, sem essas observâncias, entendeu-se que elas nunca ocorreram para os efeitos legais.
Exatamente por entender que as demissões eram irregulares, nulas, portanto, determinou-se o retorno dos servidores ao status quo antes. Além do recurso interposto pelo Estado de Rondônia, a decisão estava sujeita a reexame obrigatório, em virtude de envolver ente público como um dos integrantes da relação processual. Assim, na instância superior, as partes acabaram por se conciliar, o que foi devidamente homologado.
Há que se observar, porém, que o acordo homologado, jamais retira a legitimidade dos fundamentos constantes da sentença, de modo que o consenso posterior não implica em passar a se reconhecer que as demissões foram regulares, como quis fazer crer a Advocacia Geral da União, equivocadamente, diga-se de passagem.
Assim, o que deve ser ressaltado e jamais pode ser olvidado, sob pena de se fazer tábula rasa ao que realmente foi decidido judicialmente é que a sentença que precedeu a conciliação restabeleceu o vínculo original, uma vez que foram consideradas totalmente NULAS as demissões. Como se sabe, o ato nulo não produz nenhum efeito e, como tal, equivale a dizer que não é considerado existente no mundo jurídico, ou seja, é como se as demissões nunca tivessem ocorrido, estabelecendo-se, por consequência, o vínculo original, diferentemente da conclusão levada a efeito pelo Douto Ministério Público, com a devida venia.
Com efeito, conforme declinado no item 42 da resposta à consulta, o Superior Tribunal de Justiça não declarou a ilegalidade dos decretos de exoneração/demissão dos servidores, nem determinou a reintegração/readmissão dos atingidos. Todavia isso não se deu por ter àquela Corte decidido de forma contrária, mas sim decorreu do fato de ali ter sido celebrado e homologado acordo. Em virtude do acordo efetuado, não houve apreciação quanto ao mérito da sentença prolatada, mas esta, por seu turno, em verdade, assim se portou, declarando não apenas a ilegalidade, como a total nulidade das exonerações, determinando a imediata readmisssão dos servidores alvo do repudiado processo demissionário.
Apesar de haver determinação para readmissão “imediata”, diante dos efeitos apenas devolutivos dos recursos, o cumprimento da decisão só ocorreria após o seu trânsito em julgado, razão pela qual o acordo foi a solução mais viável.
Em que pese o acordo celebrado, na realidade, na contramão do que restou respondido na consulta formulada, os decretos demissionários NÃO romperam o vínculo original dos interessados com o Estado, porque tais decretos foram declarados NULOS de pleno direito, por decisão judicial prolatada pela 2a Vara do Trabalho de Porto Velho.
O fato de não ter havido ingresso nos quadros mediante aprovação prévia em concurso público também não torna irregulares as contratações, por terem estas ocorrido em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 5/10/1988, quando essa exigência se tornou imprescindível e indispensável à validade da contratação no serviço público.
Não há como retroagir a validade do texto constitucional de 1988, por aplicação a princípios básicos de direito, em especial, o da irretroatividade das leis, o qual só permite exceção na esfera criminal, que não é o caso, de forma que, se na época de suas admissões não vigorava o texto constitucional com esta exigência de submissão a concurso público, não é este fato que comprometerá a regularidade de suas admissões, como realmente não comprometeu, conforme reconhecido na sentença.
Por fim, não se quer entender que a transposição é uma imposição ao Estado de Rondônia, mas sim que o que não se pode negar em hipótese alguma, é que os servidores regularmente admitidos, cujas pretéritas despedidas arbitrárias, por meio de decreto foram declaradas nulas, equivalendo a dizer que nunca existiram no universo jurídico, podem e devem exercer suas opções de serem ou não transpostos, porquanto o acordo posterior não retira, nem invalida os fundamentos da sentença proferida, mas sim os fortalecem, tanto é que os fundamentos da decisão foram preponderantes para levar o Estado a concordar com a conciliação.
A via conciliatória ocorreu, portanto, apenas como forma mais ágil de efetividade, jamais de negação da essência daquilo que foi reconhecido no título judicial, o qual cabe ser respeitado e preservado de forma perene, longe de artifícios que visem o mascarar, porque a voz do real direito dos servidores alvo de injustiças desta natureza, certamente se sobreporá à mordaça com a qual que se tenta envolvê-los, por demais frágil e desprovida de consistência jurídica para os calar”.
Para Amir Lando, o jogo com o governo federal é pesado, mas, os servidores precisam continuar acreditando que a Lei prevalecerá e como parlamentar, jamais retrocederá diante a tanta injustiça com o povo de Rondônia.
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