NOTA DE ESCLARECIMENTO DA SEFIN

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Foto: Divulgação

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A Secretaria de Estado de Finanças, por seu titular, vem esclarecer fatos inverídicos veiculados no sítio eletrônico “rondoniaovivo.com”, postada no dia 27 de outubro de 2012, às 10:10hs, sob o título: “SEFIN – Mais uma denúncia compromete atual gestão”.
A matéria “jornalística” veiculada pelo “Jornal Eletrônico rondoniaovivo.com”, equivocadamente, imputa responsabilidade ao atual gestor da Secretaria de Estado de Finanças pelo “pagamento feito a um grupo de 35 Auditores Fiscais”, os quais supostamente pagaram R$ 1.400.000,00 a uma empresa de consultoria.
Ocorre que aquele pagamento foi realizado integralmente no ano de 2010, porquanto se trata de ato da administração governamental anterior, não podendo ser imputada aos atuais gestores da Secretaria de Estado de Finanças.
Os fatos estão sendo apurados pelo Egrégio Tribunal de Contas de Rondônia nos autos do Processo instaurado em face do Memorando nº 187/2012/GOUV/TCE-RO e Decisão nº 318/2012/TCE-RO, conforme veiculado no DOE do TCER/RO.
Relativamente à ADIN ajuizada pelo Ministério Público Estadual acerca do pagamento da parcela do adicional de produtividade fiscal aferida com base em percentual de multa aplicada em auto de infração, há que se esclarecer que aquela retribuição existe há mais de 22 anos, tendo sido questionada judicialmente em diversas ocasiões, nunca tendo sido formalmente declarada inconstitucional, muito pelo contrário, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, em recente decisão transitada em julgado, exarada nos autos da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, feito nº 0005941-59.2001.8.22.0000, suscitada pelo ESTADO DE RONDÔNIA, reconheceu a CONSTITUCIONALIDADE daquele adicional.
No que tange à parcela da representação do CDS como retribuição de natureza indenizatória, cumpre esclarecer que aquela verba é paga com fundamento no §1°, do art. 65, da LCE n° 68/1992, com a nova redação dada pela LCE n° 466/2008, e, conforme decisão interlocutória exarada na ADIN n° 0005750-77.2012.8.22.0000, ajuizada pelo SINTEC-RO, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia entendeu que aquele “ato normativo goza de presunção de constitucionalidade, cuja regra é a da não invalidação do texto normativo”. Registre-se que aquela verba não é paga exclusivamente à categoria dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, posto que aplicada a todos os servidores públicos estaduais comissionados.
Esclareça-se que o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, desde o início da atual gestão governamental, é presidido pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais Elias Pereira dos Santos e é quem efetivamente comanda aquele colegiado.
Os “jetons” devidos aos integrantes do TATE-SEFIN estão previstos na Lei Estadual nº 912/2000 e são pagos de acordo com aquele normativo legal, independentemente dos julgadores terem ou não exercido cargo comissionado na administração estadual.
BENEDITO ANTONIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
Direito ao esquecimento

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