Crimes contra a propriedade industrial - Por Antônio Fonseca

O presente artigo serve de alerta aos empresários e profissionais liberais que USAM MARCAS ALHEIAS QUE JÁ ESTÃO REGISTRADAS NO INPI. Você não pode simplesmente criar uma marca ou “TENTAR” inventar algo e sair utilizando sem antes procurar saber se alguém

Crimes contra a propriedade industrial - Por Antônio Fonseca

Foto: Divulgação

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O presente artigo serve de alerta aos empresários e profissionais liberais que USAM MARCAS ALHEIAS QUE JÁ ESTÃO REGISTRADAS NO INPI. Você não pode simplesmente criar uma marca ou “TENTAR” inventar algo e sair utilizando sem antes procurar saber se alguém já a utiliza. Se já é uma MARCA REGISTRADA ou se tem UM PEDIDO DE REGISTRO TRAMITANDO NO INPI.
Portanto, muito cuidado, antes de utilizar ou divulgar uma marca, procure um profissional da área para evitar qualquer problema que possa lhe dar muitas dores de cabeça e prejuízos por ter de indenizar o titular da marca.
Anteriormente a marca tinha como função restrita de indicar a origem ou procedência da mercadoria, atingindo somente a indústria, posteriormente estendendo-se ao comércio, e AGORA, mais recentemente aos serviços.
Atualmente os negócios e os investidores reconhecem as marcas como o mais valioso ativo das empresas. Acarretando nas disputas de marketing, pois, dominar o mercado passa a sermais importante do que possuir empresas.
Dominar mercados é possuir marcas dominantes. Tais movimentos conduzem, e faz necessária, a conscientização de se ter uma real importância de uma efetiva proteção do direito das marcas.
 
No Código Penal
 
O código penal trata sobre matéria de direito das marcas no TÍTULO III, em seu Capítulo III: DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, dos Arts.192 a 195. Revogados pela lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), com o seguinte texto:
Capítulo III - Dos crimes contra as Marcas
Art.189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduzir, sem autorização do titular, no ato ou em parte, marca registrada, ou omita-la de modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
 
Veja que sem querer, você poderá responder por crime contra marcas ou patentes. Analise o art.189, I da Lei da Propriedade industrial, como você poderá ter uma grande "dor de cabeça", e ainda:
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente produzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção de 1 (um) mês a 3 (três) meses, ou multa.
 
Tipos de crimes
 
A tipologia remete para duas modalidades de fatos criminosos: A reprodução ou uso indevido de marcas de terceiros; e o emprego de marcas legítimas em produtos que não provenham de tais marcas.
A primeira hipótese corresponde a falsificar marcas e a segunda de enganar o consumidor usando marca de um produto que não corresponde ao mesmo.
Portanto, o ícone ao qual se refere dá caracterização ao produto industrial ou artigo comercial, que é a marca.
A marca deverá conter a denominação do produto, bem como sua origem, admitindo a doutrina, a possibilidade de a denominação de origem venha a ser tutelada em forma de marca coletiva, podendo representar uma série de produtos de uma determinada região.
Assim é por meio das marcas que podemos distinguir um produto do outro, ainda que possua características idênticas.
 
A Lei n° 9279/96 veio trazer novas figuras típicas cujo bem penalmente tutelado é a propriedade industrial, em suas diversas expressões. Deve-se salientar a expansão da proteção trazida por esta lei ao abarcar os modelos de utilidade, patentes, desenhos industriais e marcas, assim como a repressão às falsas indicações geográficas e à concorrência desleal e não apenas os privilégios de invenção, que se restringiam à invenção de algo novo, inédito, ou à nova forma de produção, conforme redação anterior dos revogados artigos 187 a 191 do Código Penal.
 
Os tipos penais descritos na Lei n° 9279/96 têm por objeto a patente em si, que representa tanto o título concedido pelo Estado, como também o próprio direito aos inventos e modelos de utilidade, por consequência.
É importante salientar que os privilégios da patente perduram por 20 anos, quando se tratar de invento, e por 15 anos, quando se tratar de modelo de utilidade.
 
Dos crimes contra as Patentes
 
Art. 183 - Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
 
O artigo 184 da LPI amplia o rol das condutas que violam a patente de inventos e modelos de utilidade, tipificando condutas que vão além da contrafação de produtos.
Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.
 
*Antônio Fonseca
Advogado e jornalista em Porto Velho (RO)
Direito ao esquecimento

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