ELEIÇÕES 2012 – DA ESCOLHA E REGISTRO DE CANDIDATOS - Por Juacy dos Santos Loura Júnior e Manuel Veríssimo*

ELEIÇÕES 2012 – DA ESCOLHA E REGISTRO DE CANDIDATOS - Por Juacy dos Santos Loura Júnior e Manuel Veríssimo*

ELEIÇÕES 2012 – DA ESCOLHA E REGISTRO DE CANDIDATOS - Por Juacy dos Santos Loura Júnior e Manuel Veríssimo*

Foto: Divulgação

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Através da Resolução n° 23.373/2011 o Tribunal Superior Eleitoral dispôs sobre a escolha e registro dos candidatos a vereadores, vice-prefeitos e prefeitos para as eleições do corrente ano.
Para o pleito de 2012 cada partido político ou coligação poderá requerer registro de um candidato a Prefeito, com seu respectivo vice (Código Eleitoral, art. 91, caput), sendo que cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).
A decisão a respeito de quem serão os candidatos ocorre em uma reunião dos filiados ao partido, chamada de Convenção. Esta reunião poderá ser realizada entre os dias 10 e 30 de junho do ano corrente e, cada partido determina a forma como ela acontecerá.
A norma eleitoral autoriza que os filiados realizem propaganda pessoal intrapartidária (apenas entre os filiados do partido político) 15(quinze) dias anteriores à convenção, com o objetivo de ser escolhido como candidato do partido a um determinado cargo. Para isso é autorizado utilizar os mais diversos meios, como panfletos, debates, apresentações. As únicas formas de propaganda proibidas nesta situação são aquelas realizadas através do rádio, televisão ou outdoor.
Oportuno lembrar que para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respectivo município, desde 7/10/2011 (um ano antes da data das eleições em 2012) e estar com a filiação deferida pelo partido político desde a mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.
Através da ADIn nº 2.530, o Supremo Tribunal Federal, pela decisão do relator Ministro Celso de Mello, suspendeu a eficácia do artigo 8ª, § 2° da Lei 9.504/97 que garantia a candidatura automática a todos os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso.
Ressaltamos assim que qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (CE, art. 3º e LC nº 64/90, art. 1º). Estas condições devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 10).
A idade mínima para quem aspira disputar o cargo de alcaide é de 21 anos e 18 anos para quem pretende se candidatar a vereador. O requisito etário deve ser alcançado até a data da posse.
Cabe a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2012, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º), diga-se que sem a certidão de quitação eleitoral o candidato não poderá registrar sua candidatura.
Os partidos políticos e/ou as coligações têm até as 19 horas do dia 05 de julho de 2012 para efetuar o registro de seus candidatos. No caso do partido ou coligação não requerer o registro de seus filiados vencedores na convenção, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral". (redação dada pela lei nº 12.034, de 2009).
Os registros dos candidatos podem ser impugnados até o dia 18 de julho, seja por adversários, partidos políticos, coligações ou pelo Ministério Público Eleitoral.
O registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação. Nos Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o(s) Juiz(es) Eleitoral(ais) designado(s) pelo Tribunal Regional Eleitoral.
O requerimento de registro deverá ser subscrito pelo Presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado. Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos Presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante da coligação designado na forma do inciso I do art. 6º da Resolução n° 23.373/2011 do TSE.
O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (LC no 64/90, art. 8º, caput), sendo facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei no 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

Essas simplórias considerações não têm o condão de exaurir a matéria quanto à escolha e registro de candidatos nas eleições de 2012, mas apenas de trazer a baila assertivas pertinentes que a Resolução n° 23.373/TSE anotou para ser observada quanto ao tema, eis que é de comezinho enfrentamento pelos pretensos candidatos, especialmente em ano de eleições municipais.

 

MANOEL VERÍSSIMO* Advogado com especialização em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral, Presidente do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia – IDERO e Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral - IBRADE.

 

 

JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR* Advogado, pós-graduado (título de especialista) em processo civil e penal pela FARO/2003 com ênfase em docência do ensino superior; pós-graduado pela EMERON-TJ/RO (turma 2004) e especialista em Direito e Processo Eleitoral pelo TRE-RO e Instituto João Neórico(2010). Membro-Fundador do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia – IDERO, membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO.

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