Justiça extingue ação de propaganda antecipada contra Hermínio

Para justiça, não houve propaganda antecipada

Justiça extingue ação de propaganda antecipada contra Hermínio

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

A juíza auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral, Carmem Elizangela Dias, extinguiu a ação por propaganda eleitoral antecipada que havia sido proposta pelo Partido Progressista (PP) contra o vereador Hermínio Coelho, presidente da Câmara Municipal de Porto Velho. Na ação, o PP alegava que o vereador, ao divulgar mensagens natalinas através de out-doors, estaria antecipando a propaganda eleitoral. Para comprovar, o PP anexou fotos dos cartazes. O partido também havia incluído o PT como parte na ação. O Ministério Público Federal descartou a participação do PT na lide, permanecendo Hermínio Coelho.

O advogado de Hermínio, Nelson Canedo, alegou na defesa do vereador que “a mensagem tida por irregular não se extrai, sequer de forma tangente ou subliminar, qualquer referência à eleição vindoura ou plataforma política, ou qualquer outro elemento que induza o eleitor a concluir que o candidato é o mais apto a exercer determinado mandato eletivo”. Em função desses argumentos, a Justiça optou por arquivar a ação. Confira abaixo a íntegra da decisão:

PROCESSO N. 97-33.2010.6.22.0000 - CLASSE 42

Assunto: PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA - OUTDOOR - ELEIÇÕES 2010



REPRESENTANTE: PARTIDO PROGRESSISTA - PP, DIRETÓRIO REGIONAL

ADVOGADO:ADÃO TURKOT

ADVOGADO: ERNANDES VIANA

ADVOGADA: SÍNTIA MARIA FONTENELE DOS REIS

REPRESENTADO: JOSÉ HERMÍNIO COELHO, VEREADOR

ADVOGADO: NELSON CANEDO MOTTA

REPRESENTADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT


Foi proferida a seguinte decisão da lavra da Exma. Srª Relatora:


DECISÃO

Cuida-se de representação formulada pelo PARTIDO PROGRESSISTA em face de JOSÉ HERMÍNIO COELHO e PARTIDO DOS TRABALHADORES, qualificados nos autos, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento da multa estabelecida no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, no seu valor máximo, pela realização de propaganda eleitoral antecipada.

Alega que os requeridos fizeram publicar, no final de dezembro de 2009, propaganda eleitoral extemporânea, através de outdoor, conforme foto reproduzida no bojo da petição.

Aduz que tal fato é vedado pela legislação eleitoral, punidos com a aplicação de multa, em razão de tratar-se de propaganda ostensiva exposta em local de intenso fluxo de eleitores.

Notificado, o Partido dos Trabalhadores apresenta contestação às fls.13/18, arguindo a sua ilegitimidade passiva para a causa, sob o argumento de inexistir qualquer prova de que foi o mesmo quem confeccionou e veiculou a referida propaganda irregular. No mérito, sustenta a inocorrência da propaganda antecipada irregular, haja vista que a veiculação de mensagens de felicitação de natal e fim de ano ocorridas há quase um ano antes da eleição e sem qualquer elemento subjetivo que indique o ânimo de aliciar o voto do eleitor não pode ser considerado como propaganda eleitoral antecipada e irregular.

José Hermínio Coelho apresentou contestação às fls.24/29, na qual suscita a preliminar de imprestabilidade da prova na qual se funda a representação, ante a ausência de negativo da fotografia, ou, no caso da fotografia digital, do arquivo gerado pela máquina digital, sendo que isso se justifica em razão da possibilidade de manipulação da imagem. No mérito, diz que da mensagem tida por irregular não se extrai, sequer de forma tangente ou subliminar, qualquer referência à eleição vindoura ou plataforma política, ou qualquer outro elemento que induza o eleitor a concluir que o candidato é o mais apto a exercer determinado mandato eletivo.

No parecer, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento da representação eleitoral e pelo seu provimento, em face de José Hermínio Coelho e pelo não conhecimento em face do Partido dos Trabalhadores.

Em 17 de março de 2010 os autos foram distribuídos para essa Juíza auxiliar, conforme certificado à fl.42, vindo-me conclusos.

Em síntese, é o relatório. DECIDO.

PRELIMINARES

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PT

Na sua contestação, o PT argui a sua ilegitimidade passiva para a causa, sob o argumento de inexistir qualquer prova de que foi o mesmo quem confeccionou e veiculou a referida propaganda irregular, no que o Ministério Público Federal concordou, opinando pelo não reconhecimento da representação em face do referido Partido.

De fato não consta dos autos, nexo entre a propaganda veiculada e eventual participação do grêmio político, já que dos dizeres inscritos no outdoor apenas se identifica o partido como referência da filiação do representado José Hermínio.

Assim, acolho a preliminar e, via de consequência, indefiro a inicial, em relação ao Partido dos Trabalhadores, nos termos do artigo 295, II, do CPC.

IMPRESTABILIDADE DA PROVA NA QUAL SE BASEOU A REPRESENTAÇÃO

O representado José Hermínio Coelho suscitou a imprestabilidade da prova na qual se funda a representação, ante a ausência de negativo da fotografia, ou, no caso da fotografia digital, do arquivo gerado pela máquina digital, sendo que isso se justificaria em razão da possibilidade de manipulação da imagem.

Ao levantar esta preliminar o representado José Hermínio, invocou o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, que sobre a prova dispõe que "Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo".

Ocorre que o artigo 225 do Código Civil, dispõe que: "As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão."

Impugnada sua exatidão, a questão se resolveria com a aplicação do Código de Processo Civil, em seu art. 131, segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo, ao prolatar a sentença, indicar os motivos que lhe formaram o convencimento.

Portanto, se a foto digital for impugnada e não for possível a juntada do arquivo original em que foi registrada, o órgão julgador apreciará, de forma ampla tal prova, podendo aceitá-la ou, simplesmente rejeitá-la, consoante o seu convencimento.

No caso em foco, entretanto, não houve qualquer alegação quanto à inexatidão em relação à fotografia reproduzida nos autos.

Assim, rejeito a preliminar.

MÉRITO

Passo à análise do mérito apenas em relação ao representado José Hermínio Coelho, posto que acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do PT.

O Partido Progressista (PP) denuncia realização de propaganda eleitoral antecipada, pelo vereador José Hermínio Coelho, consistente em outdoor com os dizeres: "FELIZ ANO NOVO! Em 2010 muita Paz, Amor, Saúde, Prosperidade e novas oportunidades para todos! São os votos do Vereador Hermínio PT. Uma história de conquistas.", conforme imagem digital de folha 03.

Primeiramente, é preciso deixar claro que nem todo tipo de propaganda realizado antes do período permitido legalmente pode ser considerado propaganda antecipada. Ressai disso que, para a configuração da propaganda fora de época há de haver uma mensagem, em sentido denotativo ou conotativo, dirigida à eleição vindoura, de forma explícita ou implícita.

Disso, temos que, havendo um liame entre a propaganda e o pleito, restará caracterizada a propaganda antecipada. Lado outro, se ancorada em data ou objetivo diverso, entendê-la como eleitoral estaria equivocado. O fato de tornar conhecido alguém que pretenda ser candidato ou divulgar seu nome não configura propaganda eleitoral, ainda que possa ser considerado abuso de poder.

Por tudo isso, cada caso concreto carece de análise individual e contextualizada, para se verificar se não existe uma propaganda indireta, com a dubiedade que lhe é inerente, na qual o chamamento eleitoral está amiúde dissimulado.

É que quando não divulga claramente a candidatura, apenas sugerindo que esta seja possível, sem indicá-la ou pleitear votos, resta configurada apenas a promoção pessoal, enquanto a propaganda eleitoral vem à tona no momento em que a candidatura dissimulada tenta incutir na população que o beneficiário é o mais apto para o exercício da função pública.

Nesse contexto, é de se verificar em cada caso a presença de elementos caracterizadores da propaganda antecipada, como o faz o Tribunal Superior Eleitoral, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ADESIVOS. VEÍCULOS. NOME DE PRÉ-CANDIDATO. AUSÊNCIA DE APELO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO AO ELEITOR. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO.

1. Devidamente delineado no acórdão regional que a configuração da propaganda eleitoral antecipada decorreu, exclusivamente, da existência de um único elemento (nome de pré-candidato), à míngua da ocorrência explícita ou implícita dos demais (postulação de cargo político e a plataforma política), não há óbice para que o TSE proceda ao correto enquadramento jurídico. Precedentes: AgRg no AgRg no REspe nº 26.209/MG, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 2.5.2007; REspe nº 25.144/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ de 24.3.2006; AgRg no REspe nº 25.961/PB, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 21.2.2007; REspe nº 25.247/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ de 16.9.2005.

2. Ao contrário da conclusão adotada no aresto regional, a jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a colocação de adesivo em veículos, cujo nome conste apenas o do suposto candidato, não denota a propaganda eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se reúnem elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associá-la à eventual candidatura. Precedentes: AgRg no Ag nº 5.030/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 25.2.2005; Ag nº 1.205/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 24.3.2000; Consulta nº 704/DF, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.6.2002. Divergência jurisprudencial configurada.

3. Para a jurisprudência do TSE, a promoção pessoal conformadora de eventual abuso de poder econômico é passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar nº 64/90, mas não se confunde com a propaganda eleitoral antecipada. Nesse sentido: Consulta nº 704/DF, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.6.2002.

4. As demais questões do caso específico - tais como difusão expressiva do nome do pré-candidato, a forma como circularam pela capital do Estado e pelas cidades do interior, e também a sua fixação em grande número de veículos - são elementos extrínsecos que não caracterizam a propaganda eleitoral antecipada, pois não evidenciam, de per se, menção expressa ou indireta ao próximo pleito, proposta política ou influência na vontade do eleitorado. O que não impediria, em tese, a configuração da promoção pessoal com eventual abuso de poder econômico, matéria, entretanto, estranha à hipótese dos autos.

5. Ainda que se reconheça a notoriedade da postulação do agravado ao cargo de Governador de Estado, amplamente divulgada por outros meios de comunicação, inexiste nos autos os demais elementos da propaganda eleitoral dissimulada, tal como exigidos pela jurisprudência do e. TSE, quais sejam, "a ação política que se pretende desenvolver" e "as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública" . Precedente: AgRg no Ag nº 7.739/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 5.5.2008.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 26.367, Origem Teresina - PI, 26/06/2008, Relator Ministro Felix Fischer, DJ - Diário da Justiça de 06/08/2008, Página 30) (g. n.)

Nessa linha, no caso dos autos, tem-se um único elemento caracterizador da propaganda extemporânea que é o nome do pré-candidato, à míngua da ocorrência explícita ou implícita dos demais, postulação de cargo político e a plataforma política.

Eventual abuso de poder econômico foge à apuração nestes autos.

Assim, em relação ao representado José Hermínio Coelho, não se avista caracterizada propaganda eleitoral antecipada a ensejar a reprimenda legalmente prevista.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a representação em relação ao Partido dos Trabalhadores, nos termos do artigo 295, II c/c 267, I do CPC e, quanto ao representado José Hermínio Coelho, JULGO-A IMPROCEDENTE .

Porto Velho, 18 de Março de 2010.

Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende

Juíza Auxiliar

Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS