Cassol cogita renunciar para impedir a posse de Fátima Cleide e disputar o 3º mandato - Por Paulo Queiroz
Foto: Divulgação
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1 – RENÚNCIA EM RO
Mais do que as cassações dos governadores Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) e Jackson Lago (PDT-MA), foram a posse do ex-senador José Maranhão (PMDB-PB) em substituição ao primeiro e a convocação da senadora Roseana Sarney (PMDB-MA) para eventualmente assumir o lugar do segundo que acenderam a luz vermelha no Palácio Presidente Vergas, levando o governador Ivo Cassol (afastado do PPS) a considerar seriamente a hipótese de renúncia do mandato. Para o Chefe do Executivo rondoniense, a alternativa contemplaria, bem a seu gosto, os ditados segundo o quais, em primeiro lugar, é melhor prevenir do que remediar, além de matar dois coelhos com uma cajadada.
Diz respeito, leitor, à projeção que pode levar à convocação da senadora Fátima Cleide (PT) para assumir o governo rondoniense caso o TSE não apenas confirme, mas, sobretudo, modifique a sentença da Justiça Eleitoral caripuna caso dê por encerrado o segundo mandato de Cassol. Como se recorda, no começo de novembro passado o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) cassou os mandatos do governador Ivo Cassol e do seu vice João Cahula (PPS) e, como manda a legislação, convocou nova eleição para um mês depois (entre 20 e 40 dias, pelo texto da lei). Ou seja, presumindo-se que o TSE apenas confirmasse a sentença local, a convocação da nova eleição estaria mantida e Cassol, mesmo cassado, supostamente menos apavorado.
Ocorre que, se os ministros do TSE pensassem como os juízes eleitorais do pedaço, em vez de decretar a posse de José Maranhão e a convocação de Roseana Sarney, também teriam convocado novas eleições. Não o fizeram porque, como disse Cassol em célebre assertiva na primeira campanha para o governo, de “de bunda de neném e cabeça de juiz ninguém sabe o que vai sair”. Tem a ver, leitor, com a polêmica instalada em torno dos artigos 81 da Constituição federal e 224 do Código Eleitoral. Acerca da controvérsia, aliás, convém informar que a mais alta corte constitucional do país é que está sendo convocada para dirimi-la.
2 – NOVAS ELEIÇÕES
Desde 22 de novembro passado, dois dias após o TSE ter dado a primeira decisão favorável à cassação do mandato do então governador da Paraíba, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação na qual o PSDB contesta a posse do segundo colocado nos casos de perda de mandato. O partido sustenta a tese de que, se a maioria dos votos é anulada, deve ser realizada uma nova eleição. Aliás, no caso, a coluna está em condições de afirmar que a tese não é apenas dos tucanos, mas da maioria dos hermeneutas que se pode alcançar em consultas à bibliografia especializada, aí incluídas as interpretações disponíveis na Internet.
Remetendo textualmente ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, mas com extensão de aplicabilidade para os Estados e Municípios, o Art. 81 da Constituição estabelece que, na vacância destes cargos, nos dois primeiros anos do mandato, far-se-á nova eleição. Caso os cargos resultem vagos decorrido esse prazo, ou seja, nos dois últimos anos do mandato, a eleição de que trata a lei maior será feita pelo Congresso (Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores, nos Estados e municípios).
Há, entretanto, certa situação em que o segundo colocado pode assumir o cargo vago. É quando o vencedor não tiver obtido 50% mais um dos votos válidos. Nessa condição se estará diante da legitimação para fins de posse do segundo colocado. Mas, como se sabe, só é possível a posse de eleitos com menos de 50% dos votos válidos nos municípios com população inferior a 200 mil habitantes. Quer dizer, nos Estados, em tese, não há essa possibilidade, porquanto essa contingência obriga a realização do segundo turno, onde necessariamente só é declarado vencedor o candidato que alcançar mais de 50% mais um dos votos válidos.
No entanto, as vacâncias de que se está falando, perceba o leitor, é a que decorre da cassação do mandato (de Cássio Cunha Lima e, a depender dos recursos, de Jackson Lago e Cassol), o que implica na anulação dos votos recebidos pelos cassados.
3 – TERCEIRO MANDATO
Conforme o Art. 224 do Código Eleitoral, quando a nulidade atinge mais da metade dos votos válidos o que há é uma nova eleição. Aqui é que a porca torce o rabo. Nos casos de Cunha Lima e Jackson Lago, a maioria do TSE justificou a convocação dos segundos colocados alegando que a nulidade incidiu sobre o 1º turno, onde ninguém alcançou mais de 50% dos votos. Ou seja, a eleição que valeu foi a que a Constituição diz que não vale porque ali nenhum candidato conseguiu mais da metade dos votos. Caso o leitor não tenha entendido direito não se sinta diminuído por isso. No próprio TSE e entre os demais doutores da lei também ninguém se entende.
No caso de Cassol, porém, ainda está por ser concebida a razão capaz de justificar a convocação do segundo colocado, porquanto não há que decidir entre duas eleições qual a que vale – ele venceu na única realizada, o primeiro turno. Mas como as convicções do mandatário não lhe permitem confiar no que pode sair de cabeça de juiz, não significa que não se possa elaborar uma, mormente nestes tempos que juízes fazendo leis virou rotina.
O certo é que a simples idéia de romper 2010 com governos petistas na Capital e no Estado tem-se constituído, para Cassol e aliados, numa conjectura para lá de horripilante. Pelo sim, pelo não, melhor prevenir. Na hipótese de renúncia de Cassol e Cahula o processo de cassação perde o objeto, porquanto não há mais mandatos a cassar e nem penalidades adicionais a considerar (perdas dos direitos políticos, por exemplo). Nesse caso, assume o governo o presidente da Assembléia, Neodi Oliveira, para, em 30 dias, eleger um dos deputados como governador tampão.
Para Cassol, no entanto, o mais interessante dessa alternativa é que ele, até onde a vista alcança, vai poder disputar o terceiro mandato em 2010. E é isso que está levando muita gente a presumir que, mais por conta dessa possibilidade do que por qualquer outra razão, desde que se cogitou na hipótese da renúncia, esta idéia não lhe tem saído da cabeça.
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