PROPAGANDA ELEITORAL - TRE confirma limite de 4m2 somadas todas as partes do veículo
Foto: Divulgação
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A decisão foi proferida na sessão desta quarta-feira (13), no Recurso Eleitoral n. 844R, Casse 30, que tem como recorrentes a coligação “Trabalho de Novo com a Força do Povo”, Roberto Eduardo Sobrinho, candidato a prefeito, Emerson Silva Castro, candidato a vice-prefeito, e o candidato a vereador Anderson Cláudio de Melo Machado, todos do município de Porto Velho.
A sentença recorrida refere-se à condenação que considerou como propaganda irregular a adesivagem em veículo automotor acima de 4 m² e a ausência do nome da coligação e dos partidos de forma legível. Os ora recorrentes foram condenados ao pagamento conjunto de multa no valor de R$ 5.320,00 e a retirada ou retificação da aludida propaganda.
O Tribunal, por maioria, sustentou, nos termos do voto da relatora Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, o entendimento do Juízo de primeiro grau, por entender que de fato houve inobservância do disposto na Resolução do TSE n. 22.718/2008.
A ementa do julgado, que fora publicado na Sessão, ficou assim:
“A propaganda eleitoral deve conter de forma clara e legível todos os elementos normativamente exigidos. A área total da propaganda eleitoral em veículo particular deve considerar todas as partes do veículo cumulativamente a fim de respeitar o limite legal, visto que sob determinado ângulo, uma parte do veículo pode ser continuidade da mesma imagem de outra parte”.
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