O ex-deputado estadual César Cassol, irmão do governador do Estado Ivo Cassol (PPS) entrou com um Hábeas Corpus com pedido de Liminar para anular seu indiciamento num processo na Polícia Federal que apura doação irregular de passagem aérea da Assembléia Legislativa a terceiros, na época em que era deputado.
Os advogados Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) e Paulo César Pires Andrade (OAB/RO n. 914) apresentaram na defesa do ex-deputado que o delegado da Polícia Federal autor do indiciamento utilizou de meios escusos para obter uma pseudo-confissão de César Cassol, já que foi intimado para comparecer na Delegacia de Polícia na condição de declarante quando, na verdade, já figurava como indiciado nos autos do Inquérito.
A passagem aérea teria sido doada, segundo os advogados do ex-deputado, não houve motivação necessária além do que, atendeu a um cidadão carente que precisava viajar para Uberlândia para tratamento de saúde, onde veio a falecer. Sustentaram ainda que a própria Assembléia Legislativa havia aprovado regulamentação que permitia a doação de passagens aéreas para terceiros.
No último dia 8 de maio, o desembargador Sansão Saldanha indeferiu um outro Hábeas Corpus. Conforme o indiciamento realizado na Polícia Federal, a conduta do ex-deputado configura o crime previsto no artigo 312 do CP, porque estaria evidenciado o desvio de verba pública para interesses pessoais. Sansão Saldanha será novamente o relator do novo hábeas Corpus.
Veja a sentença do 1º hábeas corpus negado ao ex-deputado:
10 - 201.000.2005.004770-1 Habeas Corpus
Paciente : César Cassol
Impetrantes (Advs.) : Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/
RO 742) e outros
Impetrado : Delegado da Polícia Federal (da SR/DPF/RO)
Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Distribuído por prevenção em 07/05/2007
Habeas Corpus n. 201.000.2005.004770-1
Vistos.
Os advogados Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) e Paulo César Pires Andrade (OAB/RO n. 914) impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, a favor de César Cassol alegando inexistir justa causa para o indiciamento do paciente nos autos do Inquérito Policial n. 237/2005 (Autos n. 200.000.2005.04770-1) que alegam ter sido realizado pela autoridade policial sem o mínimo de motivação necessária.
Diz que o Delegado de Polícia utilizou de meios escusos para obter uma pseudo confissão do paciente, já que foi intimado para comparecer na Delegacia de Polícia na condição de declarante quando, na verdade, já figurava como indiciado nos autos do Inquérito.
Sustenta que as condutas utilizadas pela polícia para atribuir a ele a prática de crime são atípicas, posto que, havia regulamentação na Assembléia Legislativa para que fossem fornecidas passagens aéreas a terceiros, situação que foi considerada como caracterizadora do crime de peculato, previsto no artigo 312 do CP.
Requer seja declarada a nulidade do ato de indiciamento.
É o relatório.
DECISÃO
Apesar de o presente Habeas Corpus ter sido proposto como uma forma de repetição do Processo n. 236.000.2006.008396-4, recebo o pedido considerando que o anterior foi extinto sem apreciação do mérito diante da desistência da parte interessada.
De acordo com o que narram os impetrantes, no ano de 2002, o paciente, na condição de Deputado Estadual, solicitou junto à Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia uma passagem aérea para que uma senhora pobre viesse da cidade de Uberlândia até Porto Velho para acompanhar o tratamento médico do genitor dela, que, posteriormente, veio a óbito.
Conforme o indiciamento realizado na Polícia Federal, essa conduta configuraria o crime previsto no artigo 312 do CP, porque estaria evidenciado o desvio de verba pública para interesses pessoais.
Em sede de análise preliminar, não há como ser deferida a medida de urgência pleiteada pelos impetrantes, considerando não estar evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou mesmo a falta de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Essas questões necessitam de maiores esclarecimentos, devendo ser apreciadas quando do julgamento do mérito deste writ.
Assim, por não estar demonstrada a relevância do direito e o perigo da demora, INDEFIRO A LIMINAR.
Solicitem-se as informações à autoridade policial federal que presidiu o inquérito.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 08 de maio de 2007.
Desembargador Sansão Saldanha
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