Encerram no próximo dia 30 o prazo para os partidos políticos entregarem a prestação de contas anual, relativa ao exercício de 2007. Essa determinação consta no artigo 32, da Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos.
O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
A Justiça Eleitoral tem a atribuição de fiscalizar a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos e as despesas de campanha eleitoral.
A escrituração contábil dos partidos políticos é necessária, pois permiti o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo partidário; origem e valor das contribuições e doações; despesas de caráter eleitoral, com as especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha.
O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
Os órgãos partidários que não apresentarem a prestação de contas ou esta obter desaprovação total ou parcial terá suspensas as cotas do Fundo partidário do ano seguinte ao do exercício analisado, a que fariam jus, e os responsáveis sujeitos às penas da lei, conforme consta no artigo 37 da Lei nº 9.096/95.
Vale ressaltar que, em ano eleitoral, como o ano em curso, os partidos também ficam obrigados a prestarem contas mensalmente, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.