Em sessão realizada ontem (22), a Corte Eleitoral rondoniense julgou o recurso de apelação criminal n. 85 – Classe 7, interposto contra a decisão do juiz da 21ª Zona Eleitoral, que condenou os réus Manoel Nascimento Negreiros (Ramiro Negreiros), Francisco de Assis Negreiros, José Edílson Negreiros (Ceará Miséria), José Nogueira da Silva e Manoel Cipriano de Araújo pela prática dos crimes previstos no artigo 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) e artigo 299, caput (falsidade ideológica), do Código Penal, combinados com os artigos 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material – prática de mais de um crime) também do Código Penal.
Conforme consta nos autos as vésperas das eleições de 1998, o candidato a deputado estadual Manoel Nascimento Negreiros, conhecido por “Ramiro Negreiros”, de comum e prévio acordo com os demais denunciados, todos agindo em igual propósito delituoso, deram, ofereceram e prometeram facilidades para a obtenção ilegal de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a vários eleitores em troca de votos a Ramiro, na época candidato.
Durante o julgamento do recurso, houve sustentação oral por parte do advogado do réu Orestes Muniz Filho. Os argumentos apresentados pela defesa dos réus, em preliminar, foram o de cerceamento de defesa, inexistência de dolo na conduta dos agentes e de fixação da pena-base sem amparo legal. Já no mérito, requereram a reforma da sentença por inexistência de prova.
O relator da apelação foi o juiz Paulo Rogério José, tendo como revisor o juiz Élcio Arruda.
Em seu voto, o juiz Paulo Rogério afastou todas as preliminares alegadas, sendo acompanhado pelo revisor e demais membros do Regional.
O relator julgou improcedente a alegação de que não há prova contra os réus, citando, para tanto, vários depoimentos de testemunhas que revelam a participação dos recorrentes nas condutas criminosas.
Dentre os depoimentos, uma testemunha relatou que “... um amigo informou que Ramiro Negreiros estava fazendo CNH’s e que poderia ajudá-la a conseguir sua habilitação.”
O Tribunal decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator, julgando sem procedência as alegações dos acusados. Com relação ao réu José Nogueira da Silva, a Corte Eleitoral reconheceu a prescrição, declarando extinta a punibilidade deste acusado, em relação ao crime do artigo 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral), pois a quantidade de pena imposta ao réu está acobertada pelo instituto da prescrição constante no inciso V do artigo 109 do Código Penal.
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