Os acusados entraram com um Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça para suspender os efeitos da liminar que os afastaram do cargo
Foto: Divulgação
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O desembargador Oudivanil de Marins, da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, manteve o afastamento de três socioeducadores acusados de agressão contra menores infratores no Centro Socioeducativo Masculino Sentenciado II, em Porto Velho. Os três foram afastados a pedido da Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude, em uma ação civil pública que pode lhes custar o emprego, na Secretaria de Estado da Justiça (Sejus).
Os acusados entraram com um Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça para suspender os efeitos da liminar que os afastaram do cargo e, para que pudessem continuar trabalhando em outras unidades. O desembargador acatou o parecer do Ministério Público estadual, autor da ação, na qual, assevera que os acusados “se não tem condição de trabalhar nas unidades da Comarca, não terão também nas demais unidades do Estado.
CONFIRA A DECISÃO:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Oudivanil de Marins
Processo: 0801631-64.2017.8.22.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202)
Origem: 7062294-21.2016.8.22.0001 Porto Velho - 1º Vara do
Juizado da Infância e Juventude
Agravantes: Dieto Carlos Moreira da Silva e outros
Advogado: Ane Caroline Ferreira dos Santos (OAB/RO 4309)
Agravado: Ministério Publico do Estado de Rondônia
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Distribuído por Sorteio: 19/06/2017
Decisão
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto por Diego Carlos Moreira da Silva, Fabiano Alves da Silva
e Francisco Weder da Silva Aguiar, contra decisão proferida pelo
Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto
Velho nos autos da ação civil pública n. 7062294-21.2016.822.0001,
que deferiu a antecipação da tutela nos seguintes termos:
“(...)” Se os requeridos, em análise preliminar cabível em sede
de antecipação de tutela não tem possibilidade de trabalhar nas
Unidades desta Comarca até ulterior decisão deste juízo, também
não o terão para as demais Unidades do Estado. Ademais, se ao
final o pedido inicial for julgado procedente, poderá haver a perda
da função dos requeridos e, logicamente, ficarão definitivamente
afastados de quaisquer unidades
de internação, pois tal decisão valerá não só para o Estado de
Rondônia, mas para toda a Federação. Faz todo o sentido o
argumento do Ministério Público de que se os socioeducadores não
podem, pelos graves motivos expostos na inicial e na decisão de
antecipação de tutela, trabalharem nas Unidades de Internação de
Porto Velho também não o poderão em nenhuma outra Unidade do
Estado, sob pena da decisão judicial resolver apenas parcialmente
e não totalmente os motivos que levaram à sua tomada. Diante do
exposto, acolho o pedido do Ministério Público de ID 10046838,
para estender os efeitos da decisão ID 7579100 para todo o Estado
de Rondônia, proibindo os requeridos de trabalharem e ingressarem
em quaisquer unidades de internação do Estado de Rondônia,
podendo exercerem funções administrativas desde que fora das
Unidades de Internação, nos termos da decisão ID 7579100.”
Alegam os agravantes que o Ministério Público do Estado de
Rondônia propôs a ação civil pública de improbidade administrativa
com pedido de tutela antecipada visando suas condenações pela
prática de agressão física a 13 menores adolescentes internados
no Centro Socioeducativo Masculino Sentenciado II.
Ao analisar o caso o juízo de origem defereiu a liminar e determinou
seus afastamentos do cargo de socieducador na Comarca de Porto
Velho, e após pedido de reconsideração do Ministério Público
estendeu a medida para todo o Estado de Rondônia.
Relatam que em razão da possível demora no julgamento do
presente recurso se faz necessária a concessão do efeito suspensivo
pelo fato do impedimento de suas funções também no interior
do Estado, e como prestaram concurso para o interior, inexiste
justificativa para impedir as lotações em comarcas diversas.
Informam que Fabiano está exercendo suas funções em Ariquemes
e Diego em Vilhena, e com a medida antecipatória resta configurado
o perigo da demora por restar como única alternativa o retorno para
Porto Velho para exercer atividades administrativas, causando
tumulto na vida familiar.
Ademais, as graves imputações feitas pelo agravado supostamente
ocorreram em Porto Velho e não há razão para impedir o exercício
de suas funções no interior do Estado. Discorrem sobre o mérito da
ação principal e pugnam pela concessão da assistência judiciária
visto a ausência de condições para arcar com as custas processuais
sem prejuízo do sustento familiar.
Por fim, requerem a concessão do efeito suspensivo para suspender
os efeitos da decisão agravada com extensão da proibição de
exercerem suas funções em todo o Estado de Rondônia, e no
mérito, revogada a decisão e o retorno aos cargos na capital ou
interior do Estado (fls. 6-38).
Insta considerar que o presente recurso tramita de forma sigilosa
por envolver menores infratores.
É o relatório.
DECIDO.
Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele.
Os agravantes pleiteiam a concessão da assistência judiciária e por
estarem em prejuízo do exercício de suas funções de socieducador,
constata-se a condição de hipossuficiência. Diante disso, defiro o
benefício, conforme previsto na legislação:
O direito à assistência judiciária está previso na Lei n.1.060/50:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Em análise aos autos verifica-se que inicialmente o juízo de primeiro
grau deferiu a antecipação da tutela e determinou o afastamento
provisório dos agravantes de suas funções dentro das Unidades
Prisionais da capital, após, em sede de reconsideração estendeu o
afastamento a todo o Estado de Rondônia (decisão agravada).
Essa fase processual restringe-se à verificação da existência dos
pressupostos para a concessão do efeito suspensivo, equivalente
à medida antecipatória, exigindo-se a probabilidade do direito
invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo
Civil.
A respeito da possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos
da tutela, Theotônio Negrão, na obra “Curso de Direito Processual
Civil”, 38ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 384 e 385, anota:
“A tutela antecipada deve ser correspondente à tutela definitiva, que
será prestada se a ação for julgada procedente. Assim;” Medida
antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta
a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência
da sentença que julgar procedente o pedido “(STF- Pleno:
RTJ 180/453; a citação é da decisão do relator, confirmada em
plenário).
No caso, verifico ter o juízo de primeiro grau apreciado a defesa
preliminar dos agravantes, recebeu a ação civil pública ante
indícios da prática de improbidade administrativa e determinou
o afastamento provisório de suas funções em todo o Estado de
Rondônia ante a gravidade das acusações impostas.
Nesse contexto, inexiste a possibilidade de deferir a medida
antecipatória e suspensão da decisão de primeiro grau somente
com os argumentos apresentados pelos agravates, pois as
supostas acusações devem ser apuradas e somente após a tomada
de qualquer decisão. Ainda, para a instrução da ação não restar
prejudicada se faz necessário o afastamento dos cargos.
Ressalta-se que não haverá prejuízo em suas remunerações por
restar liberado o exercício de funções administrativas fora das
Unidades de Internação, conforme consta na decisão agravada.
Diante disso, inexistem elementos capazes de provar suas
alegações e a tomada de decisão antecipada é temerária visto a
necessidade de manifestação das partes envolvidas, inclusive, a
oitiva dos menores envolvidos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMINAR. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Não
restando suficientemente demonstrada a presença dos requisitos
para a concessão da liminar pleiteada: o fumus boni iuris e o
periculum in mora, improcede a liminar postulada.NEGADO
SEGUIMENTO. (TJ-RS - AI: 70024236713 RS , Relator: Liselena
Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 09/05/2008, Vigésima
Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do
dia 23/05/2008).
Posto isso, indefiro a antecipação da tutela (efeito suspensivo) ante
a ausência dos requisitos ensejadores para sua concessão.
Oportunamente ainda haverá análise sobre a competência deste
juízo para julgamento do presente recurso.
Notifique-se o juízo de primeiro grau para prestar informações.
Intime-se o agravado para contraminutar.
Após à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2017
OUDIVANIL DE MARINS
RELATOR
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