Mulher que matou cunhado para defender marido é absolvida sumariamente
Foto: Divulgação
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“Quem defende, embora de forma violenta, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime”.
Com esse entendimento, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste rejeitou a denúncia ofertada pela promotoria de Justiça e absolveu, sumariamente, uma mulher, acusada de ter matado o seu cunhado, com um tiro de espingarda, para defender o seu esposo, irmão da vítima. O fato ocorreu, por volta das 23:00 horas, do dia 25 de dezembro de 2014, numa linha rural, situada no município de Machadinho do Oeste.
Segundo a sentença, o caso ocorreu durante uma festa familiar, onde a vítima, embriagada, armou-se com uma faca e começou ameaçar os familiares presentes no evento. Com o objetivo de conter o agressor, o esposo da acusada interviu na tentativa de acalmar a vítima, mas esta não atendendo o seu irmão, partiu com a faca em punho em direção ao esposo da acusada, que, ao tentar correr, caiu. Diante da situação de risco de vida que o marido corria, a mulher apossou-se de uma espingarda (chumbeira) e disparou um tiro contra o suposto agressor, que morreu no local.
Para o juiz da sentença, o meio empregado pela acusada foi necessário para impedir a agressão. A arma de fogo foi o meio de defesa que a mulher encontrou. Segundo ele, ficou demonstrado nos autos processuais que a acusada não agiu com a intenção de matar a vítima, mas de contê-la e proteger terceiro, no caso seu marido, que poderia ser ferido gravemente ou até morto.
Ainda de acordo com a sentença, a conduta da acusada foi de legítima defesa. Segundo a decisão, “de acordo com a doutrina, a legítima defesa é a mais conhecida dos tipos justificadores, sendo dois seus principais fundamentos: de um lado a necessidade de defesa da ordem jurídica e de outro, a necessidade de proteção dos bens jurídicos individuais ameaçados pela agressão.”
Processo n. 0000769-40.2015.8.22.0019 publicado no Diário da Justiça de 1º de setembro de 2015.
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