Condenado a 20 anos de prisão assassino de professor da Unir

Condenado a 20 anos de prisão assassino de professor da Unir

Condenado a 20 anos de prisão assassino de professor da Unir

Foto: Divulgação

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O professor de arqueologia André Penin Santos Lima, foi brutalmente assassinado em seu apartamento na capital de Rondônia.
O juízo da 1a Vara Criminal de Porto Velho condenou a 20 anos de prisão Adriano Rodrigues Melo Araújo, que assassinou o professor de arqueologia André Penin Santos Lima, da Universidade Federal de Rondônia (Unir), no dia 8 de janeiro de 2012.

Adriano Rodrigues matou o professor asfixiado por enforcamento para roubar vários pertences, entre os quais, um veículo Honda Fit, um computador pessoal e aparelhos de telefonia.

Segundo a denúncia, o acusado e a vítima, há aproximadamente seis  meses, mantinham relação homoafetiva.  No dia do fato, via telefone,  combinaram de se encontrar, tendo a vítima apanhado o acusado no bar denominado Chop do 4, seguindo para a sua residência.

Ali, dirigiram-se para os aposentos da vítima e, após iniciarem contatos sexuais, passaram a discutir e entraram em luta corporal, na qual o  acusado, depois de aplicar um golpe na vítima, do tipo gravata, caiu com ela na cama, já  imobilizada. Percebendo que a vítima já não lutava mais por sua vida, decidiu o acusado  simular a prática de suicídio, arrastando o corpo do professor  para um dos quartos e, após  improvisar uma corda, amarrou-a no pescoço da vítima e na cabeceira de uma cama.

Em  seguida, para reforçar a idéia de suicídio, abriu os registros do fogão, deixando escapar gás  de cozinha, arrecadou os objetos da subtração e fugiu  do local, utilizando o veículo da  vítima.

Dois dias após o fato, o desaparecimento da vitima foi noticiado por um a colega de  profissão, tendo a Polícia se dirigido à  residência e ali se deparado com o corpo do  professor  já em estado de decomposição, bem como verificado que o local encontrava-se  em desalinho, o escritório revirado, e que tinha ocorrido a subtração do veículo.

Iniciadas as  investigações, os policiais  receberam imagens em que o acusado aparecia conduzindo o  veículo subtraído pela Avenida Jorge Teixeira, oportunidade em que efetuaram buscas e  lograram localizá-lo e deram-lhe voz de prisão, na residência da sua avó, situada à ruaSão Jorge, nº 4760, Bairro Novo Horizonte, em Porto Velho.

Consta, finalmente, que, ouvido  pela autoridade policial, o denunciado confessou o crime  e indicou o local onde  havia ocultado alguns dos pertences subtraídos da vítima.

Ao ser interrogado em juízo, o assassino alegou que o crime teria ocorrido devido a uma briga com o professor, que seria ciumento, mas o juiz Edvino Preczevski , da 1a Vara Criminal, anotou na sentença: "É oportuno lembrar que, na espécie, mesmo que fosse verdadeira a versão do acusado, ela não seria suficiente para descaracterizar a figura do tipo penal que lhe foi imputado, pois, ainda que não tivesse a intenção de subtrair (roubar) os pertences da vítima, o crime de latrocínio estaria configurado, uma vez que das próprias declarações do acusado emerge o propósito e a vantagem econômica, dado que, após mata-la, apossouse do veículo e, como dito pela sua avó, passou a usá-lo como se seu fosse. Assim, mesmo que a intenção primeira não tenha sido a subtração, ou matar a vítima, de fato a morte foi consumada, assim como a subtração dos bens, esta configurada desde o momento em que passou a utilizar os bens, o que impossibilita a desclassificação para o delito de homicídio, como pretende a defesa, na medida em que para a caracterização do crime de latrocínio é irrelevante o motivo inicial da conduta". 


Vara: 1ª Vara Criminal 
Processo: 0000436-05.2012.8.22.0501 
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) 
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 
Denunciado: Adriano Rodrigues Melo Araújo 
Vistos etc. 
O Ministério Público deste Estado, através do Promotor de Justiça, que oficia 
perante este Juízo, denunciou Adriano Rodrigues Melo Araújo, qualificado nos autos em 
epígrafe, por infração ao artigo 157, § 3º (última parte), do Código Penal, porque, segundo 
a inicial, no dia 8 de janeiro de 2012, por volta das 19h30min, no interior do Apartamento 
202, do Bloco 'C', do Condomínio Residencial Pinhais, localizado na Avenida Imigrantes, nº 
4037, Bairro Aponiã, nesta cidade, o denunciado, mediante violência física, consistente no 
enforcamento, que foi a causa da morte da vítima André Penin Santos Lima por asfixia 
mecânica, e com ânimo de assenhoreamento definitivo, dela subtraiu vários pertences, 
dentre os quais, um veículo Honda Fit, um computador pessoal, aparelhos de telefonia 
celular e outros, melhor descritos e caracterizados no auto de apresentação e apreensão 
de fls. 82/83. Refere a denúncia que o acusado e a vítima, há aproximadamente 6 (seis) 
meses, mantinham relação homoafetiva, sendo certo que no dia do fato, via telefone, 
combinaram de se encontrar, tendo a vítima apanhado o acusado no bar denominado Chop 
do 4, seguindo para a sua residência. Ali, dirigiram-se para os aposentos da vítima e, após 
iniciarem contatos sexuais, passaram a discutir e entraram em luta corporal, na qual o 
acusado, depois de aplicar um golpe na vítima, do tipo gravata, caiu com ela na cama, já 
imobilizada. Percebendo que a vítima já não lutava mais por sua vida, decidiu o acusado 
simular a prática de suicídio, arrastando o corpo do ofendido para um dos quartos e, após 
improvisar uma corda, amarrou-a no pescoço da vítima e na cabeceira de uma cama. Em 
seguida, para reforçar a idéia de suicídio, abriu os registros do fogão, deixando escapar gás 
de cozinha, arrecadou os objetos da subtração e evadiu-se do local, utilizando o veículo da 
vítima. Dois dias após o fato, o desaparecimento da vitima foi noticiado por uma colega de 
profissão, tendo a Polícia se dirigido a residência e ali se deparado com o corpo do 
ofendido já em estado de decomposição, bem como verificado que o local encontrava-se 
em desalinho, o escritório revirado, e que tinha ocorrido a subtração do veículo. Iniciadas as 
investigações, os agentes receberam imagens em que o acusado aparecia conduzindo o 
veículo subtraído pela Avenida Jorge Teixeira, oportunidade em que efetuaram buscas e 
lograram localizá-lo e deram-lhe voz de prisão, na residência da sua avó, situada à Rua 
São Jorge, nº 4760, Bairro Novo Horizonte, nesta cidade. Consta, finalmente, que, ouvido 
pela autoridade policial, o denunciado confessou a prática delitiva e indicou o local onde 
havia ocultado alguns dos pertences subtraídos da vítima. 
A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 
03/02/2012 (v. fls. 150). 
O acusado foi pessoalmente citado (v. fls. 153-v) 
Resposta à acusação consta às fls. 168. 
Foram inquiridas 5 (cinco) testemunhas e o acusado interrogado (v. fls. 206/213). 
O Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, 
sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas (v. fls. 215/220). 
A Defesa requereu a desclassificação para homicídio culposo e, subsidiariamente, a 
fixação da penal no mínimo legal, levando-se em conta, ainda, a atenuante da confissão 
espontânea. Pediu, ainda, a fixação de regime prisional semiaberto (v. fls. 221/226). 
É o relatório. 
PASSO a dirimir as questões de fato e de direito. 
Encerrada a instrução, restou satisfatoriamente comprovado, sobretudo através da 
prova pericial (v. laudos de fls. 163/166 e 186/196), que a vítima morreu em decorrência de 
asfixia mecânica, provocada por enforcamento. 
Os exames realizados no local do fato revelaram que ali ocorreu uma morte violenta 
do tipo homicídio, com simulação de suicídio por parte do agente, onde foi vítima a pessoa 
identificada como sendo André Penin Santos de Lima. 
Consta no laudo de exame tanatoscópico que a vítima apresentava avançado estado 
de putrefação com o corpo edemaciado generalizado em posição de boxeador, com 
protusão da língua e dos globos oculares, deslocamento cutâneo generalizado, com 
formação de bolhas. 
Também que havia um laço tipo fita de cinto preto em volta do pescoço, com nó na 
lateral esquerda, sendo que o cinto encontrava-se amarrado a outra cinta branca de roupão. 
Ainda que o nó na lateral do pescoço, à esquerda, apresentava dois nós fixos, bem como 
um sulco profundo anterior e lateralmente no pescoço, medindo 2,0 cm à esquerda e 4,0cm 
de largura, à direita, por 43 cm de comprimento. 
A ocorrência do fato também está demonstrada pela formal apreensão dos 
pertences da vítima na posse do acusado (v. autos de apreensão de fls. 82/83 e 121), laudo 
de exame de danos em veículo (v. fls. 128/129), laudos de avaliação merceológica direta (v. 
fls. 142/143 e 177/179) e termo de restituição (v. fls. 180/181), complementados pelos 
relatos das testemunhas e, em especial, pela confissão judicial do acusado. 
Nessas condições, a ocorrência do fato e a respectiva autoria revelam-se 
induvidosas. Aliás, quanto a isso, não há qualquer divergência entre as partes, presumindose 
que aceitem a autoria e a materialidade como suficientemente comprovadas. 
A controvérsia restringe-se em saber se se trata de um crime de latrocínio, como 
entende o Ministério Público, ou se houve homicídio culposo, como sustenta a defesa, ao 
pedir a desclassificação. 
Passo, então, ao exame dos elementos de prova coligidos, enfocando, 
primordialmente, essas duas questões. 
Ao ser interrogado em juízo o acusado confirmou que mantinha com a vítima um 
relacionamento amoroso, há aproximadamente seis (6) meses e que, nesse período, o 
ofendido não se relacionava com outros rapazes. Também que a vítima era muito 
ciumenta, queria ter controle sobre a sua vida, a ponto de ter falado a ela, vítima, durante 
todo mês de dezembro, que não queria mais manter o relacionamento, porém, ela insistia. 
Ainda que a vítima tomava inúmeros remédios, inclusive gardenal, e, em que pese ter 
treinado jui-jitsu por muito tempo, à época do fato ela não se mostrava uma pessoa forte 
fisicamente. 
Sobre o fato esclareceu que naquela noite foi apanhado pela vítima, no bar 
conhecido como Chop do 4 e que seguiram para o apartamento dela, por volta de 20 horas, 
combinados que iriam apenas conversar. Todavia, a vítima tirou a roupa e passou a abraçálo. 
Diante da sua recusa em manter relações sexuais, ela se levantou e se dirigiu à porta, 
quando, então, foi empurrado por ela, que queria fechá-la. Contou que foi empurrado 
novamente pela vítima ao tentar sair do apartamento, momento em que lhe aplicou o golpe 
conhecido como gravata, vindo a cairem sobre a cama do quarto de casal, soltando-a 
somente depois de perceber o sangue escorrer pela boca e que ela não respirava mais. 
Realçou que apertou tão forte o pescoço da vítima, que ela acabou não tendo reação. 
Acrescentou que ao constatar que havia matado a vítima, arrastou o corpo dela para 
o quarto de hóspedes, colocou a corda (cinto) do roupão no pescoço e amarrou à grade da 
cama. Antes de sair do apartamento foi até a cozinha, abriu os registros de gás do fogão e 
saiu do apartamento, conduzindo o carro da vítima, o qual foi deixado estacionado nas 
proximidades do Porto Velho Shopping. Na sequência foi a pé até a casa de uma Mãe de 
Santo, chamada Mirtes. 
Arrematou dizendo que depois de dois (2) dias voltou ao local onde tinha deixado o 
veículo da vítima, quando, então, passou a andar com ele tranquilamente, isto porque, 
justifica, não sabia o que fazer como o referido veículo. Também que o fato ocorreu em 
aproximadamente 30 (trinta) minutos e que não mexeu em nada no apartamento da vítima, 
referindo que o escritório estava bagunçado, desde antes dela viajar e que levou o carro 
para fugir do local. Ressalvou que o relógio, o anel, as pulseiras douradas e os quatros 
aparelhos celulares, encontrados no interior do veículo da vítima, lhe pertenciam; da vítima 
havia apenas o data show e o notebook, o qual jogou fora, por pensar que pudesse ser 
rastreado (v. fls. 207/208). 
A testemunha Francisco de Assis (v. fls. 206) afirmou que também manteve relação 
homoafetiva com a vítima durante cinco meses, a qual durou até agosto de 2011. Ao 
contrário do acusado, disse que nesse período não havia cobrança de fidelidade no 
relacionamento amoroso. 
Valéria Cristina, ao prestar depoimento em juízo, lembrou que a vítima costumava 
transportar o seu notebook, o data show, livros e uma muda de roupas no porta-malas do 
carro, mas, pelo que se recordava, não usava relógio, pulseiras ou anel e também não 
costumava deixar seus dois celulares dentro do carro e sim andar com eles nos bolsos. 
Contou, ainda, que a vítima mantinha seu quimono no porta-malas, haja vista ser lutadora 
de judô, porém não apresentava ter personalidade violenta ou agressiva, parecendo ser 
uma pessoa calma e centrada, cuja opinião era respeitada pelos colegas (v. fls. 209). 
A testemunha Jacson Padilha, Policial Civil, contou que o acusado confessou ter 
assassinado a vítima, por causa de brigas decorrentes da relação homoafetiva que 
mantinham. Lembrou que o notebook da vítima foi encontrado num bueiro, na Avenida 
Campos Sales com a Rua Hugo Ferreira, no Bairro Novo Horizonte, tendo o acusado 
justificado que jogou o aparelho fora para evitar que a Polícia o rastreasse. Também que o 
acusado lhes disse que os objetos encontrados no interior do veículo já se encontravam ali 
quando ele saiu do apartamento da vítima, porém, a quantidade de objetos localizados, 
dava a entender que o acusado teria subtraído aqueles bens e colocado dentro do carro. 
Lembrou que um quarto e o escritório da residência estavam em desalinho. Sobre a ação 
que resultou na morte da vítima, o acusado disse que tinha dado uma gravata no ofendido 
depois de lutar com ele e, ao perceber que estava desfalecido, preparou a cena do crime. 
Por fim, acentuou que o acusado não alegou legítima defesa ou outra excludente de 
ilicitude (v. fls. 207). 
O Policial Militar Terniles Pereira Caetano, ao discorrer sobre o fato que resultou na 
prisão do acusado, disse que no console do veículo foram encontradas duas pulseiras 
douradas e um relógio de pulso, bens estes que o acusado disse pertencerem à vítima. Em 
seguida contou que o aparelho celular da vítima fora encontrado no quarto do acusado. 
Na ocasião, segundo essa testemunha, o acusado confessou prontamente a autoria 
do fato, sem invocar alguma excludente de ilicitude, dizendo, apenas, ter entrado em vias 
de fato com a vítima, que lhe dera uma gravata e que depois a enforcara com o cinto de um 
roupão de banho, sendo que, depois de constatar a morte da vítima, preparou a cena do 
crime, ligando o gás, para dar a entender que a vítima teria praticado suicídio. Por fim, 
disse que ouviu a avó do acusado dizer que ele chegou em casa dizendo que tinha 
ganhado o carro, e que ficou andando com o veículo normalmente (v. fls. 210). 
O vigia do condomínio onde residia a vítima, Francisco Gilson, pouco colaborou 
para o deslinde do caso, uma vez que soube da morte da vítima pela televisão. Contou que 
embora estivesse de serviço na noite do crime, não vira o acusado entrando ou saindo do 
condomínio e nem se recordava de tê-lo visto outras vezes no apartamento da vítima, que 
era um pessoa reservada. Contudo, disse lembrar que na noite do fato o síndico percebeu 
cheiro de gás e desligou a chave geral (v. fls. 208). 
Diante do conjunto probatório acima exposto, verifica-se que o acusado, além de 
matar a vítima por meio violento, despojou-a de seus bens, conclusão esta respaldada 
pelas circunstâncias e pelas confissões judicial e extrajudicial. 
Veja-se que, não obstante as declarações do acusado de que a morte da vítima 
decorreu de uma briga decorrente de relacionamento amoroso, essa circunstância não 
retira dele a autoria do crime que lhe imputa a denúncia. 
Observe-se que o próprio acusado afirmou que, depois de assassinar a vítima, fugiu 
levando o carro dela e, após dois (2) dias, voltou ao local onde havia estacionado o veículo 
e passou a usá-lo, tranquilamente, como se seu fosse. Não bastasse isso, para prolongar o 
apossamento, jogou fora o computador pessoal da vítima, temendo ser rastreado por meio 
dele. Desse modo, mostra-se incoerente e inverossímil a versão de que andava com o 
carro apenas porque não sabia o que fazer com ele. 
É oportuno lembrar que, na espécie, mesmo que fosse verdadeira a versão do 
acusado, ela não seria suficiente para descaracterizar a figura do tipo penal que lhe foi 
imputado, pois, ainda que não tivesse a intenção de subtrair (roubar) os pertences da 
vítima, o crime de latrocínio estaria configurado, uma vez que das próprias declarações do 
acusado emerge o propósito e a vantagem econômica, dado que, após mata-la, apossouse 
do veículo e, como dito pela sua avó, passou a usá-lo como se seu fosse. 
Assim, mesmo que a intenção primeira não tenha sido a subtração, ou matar a 
vítima, de fato a morte foi consumada, assim como a subtração dos bens, esta configurada 
desde o momento em que passou a utilizar os bens, o que impossibilita a desclassificação 
para o delito de homicídio, como pretende a defesa, na medida em que para a 
caracterização do crime de latrocínio é irrelevante o motivo inicial da conduta. 
A esse respeito, em seus julgados o E. TJRO reconhece a irrelevância do motivo 
inicial da conduta criminosa do agente, senão vejamos: 
"Apelação criminal. Roubo e morte. Vítima despojada de seus pertences. Latrocínio. 
Desclassificação para homicídio. Impossibilidade. Incabível a desclassificação de 
latrocínio para homicídio quando o agente, após matar a vítima, a despoja de 
seus pertences, ainda que permaneça por pouco tempo com a res" (Ap. 
Criminal n. 10010006042920088220501, Rel. Des. Valter de Oliveira, j. 25/3/2010). 
(negritei). 
No mesmo sentido: 
TJSC: "Mesmo que se admita como verdadeira a firmação do réu de que não 
tinha a intenção de roubar, se após matar a vítima e ainda com o cadáver a 
sua mercê despoja-a de seus haveres, caracterizou-se o delito de latrocínio 
porque, não se podendo invadir o subconsciente de alguém para aferir das 
suas verdadeiras e reais intenções, pela ação é que se verifica a conformidade 
desta com aquela". (JCAT 77/670-1). (negritei). 
Em suma, está demonstrado que o acusado, mediante emprego de força física - luta 
corporal seguida de golpe do tipo gravata, imobilizou a vítima, provocando-lhe asfixia 
mecânica e, por consequência, a morte. Também que, depois de simular a ocorrência de 
suicídio, fugiu levando objetos pessoais e o automóvel do ofendido, passando a deles 
usufruir como se lhe pertencessem. 
Conclui-se, então, que na conduta do acusado estão presentes os elementos do tipo 
previsto no artigo 157, § 3º (última parte), do Código Penal, pelo que o fato é típico. 
Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor do acusado, razão pela qual o 
fato é antijurídico. 
Presentes estão, também, os elementos da culpabilidade (estrito senso), a saber: a 
imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, 
pelo que é o acusado culpável, impondo-se, via consequencial, a aplicação das sanções 
respectivas. 
PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo 
PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, 
CONDENO Adriano Rodrigues Melo Araújo, qualificado nos autos, por infração ao artigo 
157, § 3º (última parte), do Código Penal. 
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código 
Penal. 
A culpabilidade (lato senso), entendida agora como o juízo de reprovabilidade social 
do fato e do seu autor, revela-se acentuada, merecendo o mais profundo juízo de 
censurabilidade. O condenado demonstrou desprezo pela vida humana, executando a 
vítima de maneira cruel e impiedosa, como também pela sociedade, ao desfilar, dias depois, 
tranquilamente com o veículo do morto, pelas ruas desta cidade. Já tinha se desentendido 
com o ofendido outras vezes; não era necessário assassiná-lo. Em que pese não registrar 
antecedente criminal negativo, o 'modus operandi' denuncia personalidade desvirtuada, com 
agressividade destrutiva. O condenado revelou-se um indivíduo perigoso, capaz de ceifar a 
vida alheia por motivo de somenos importância, razão pela qual precisa ser 
temporariamente afastado do convívio social, para proteção da integridade física e do 
patrimônio dos demais cidadãos. Sua conduta social, entendida esta como o 
relacionamento com familiares e amigos, na falta de melhores informações nos autos, 
presume-se boa. O motivo, não obstante a alegação de desgaste da relação homoafetiva 
que mantinha com a vítima, é abjeto, não justificando o gravíssimo crime cometido. Não há 
comprovação nos autos de que o ofendido tenha de alguma forma contribuído para o crime. 
As circunstâncias são desfavoráveis, pois o condenado modificou a cena do crime, 
querendo fazer crer que a vítima teria se suicidado. De acordo com as informações 
disponíveis ns autos o ofendido era solteiro e não tinha filhos, de modo que as 
consequências não extrapolam os limites da tipicidade. 
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a 
acentuada culpabilidade e para a personalidade desvirtuada, bem como para a motivação 
abjeta e para as circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 23 (vinte e três) anos 
de reclusão. 
Não apliquei a pena pecuniária (multa) em razão da manifesta hipossuficiência 
financeira do condenado, evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública. 
Atenuo em 03 (três) anos porque o condenado confesssou espontaneamente e era 
menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. 
Na falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva 
em 20 (vinte) anos de reclusão, pena esta que reputo necessária e suficiente para 
prevenção e reprovação do crime cometido. 
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado 
(CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º e art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90). 
Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque o 
condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I), ou seja, porque se trata de 
crime cometido com violência a pessoa e a pena imposta é superior a 04 (quatro) anos. 
Recomendo o condenado na prisão porque nesta condição vem sendo processado 
e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da 
prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal. A 
custódia cautelar continua sendo necessária para garantia da ordem pública, sobretudo 
para evitar que o condenado, estando em liberdade, continue com os ataques ao direito 
alheio, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. 
Após o trânsito em julgado o nome do réu deverá ser lançado no rol dos culpados e 
expedida a documentação necessária, para fins de execução. 
Isento o condenado do pagamento do valor das custas processuais, devido a sua 
condição de juridicamente necessitado. 
P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.). 
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de abril de 2012. 
Edvino Preczevski 
Juiz de Direito
 
Direito ao esquecimento

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