CASO RAÍSSA - Justiça determina quebra de sigilo dos dados de Facebook de assassino confesso

A Justiça, através do juiz Ênio Salvador Vaz, da 1ª Vara do Tribunal do Júri, determinou a quebra dos sigilos de dados do Facebook de Alexsandro Mendes Castelo Branco (19), assassino confesso de Raíssa Lopes, adolescente de 15 anos, morta em plena luz do

CASO RAÍSSA - Justiça determina quebra de sigilo dos dados de Facebook de assassino confesso

Foto: Divulgação

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A Justiça, através do juiz Ênio Salvador Vaz, da 1ª Vara do Tribunal do Júri, determinou a quebra dos sigilos de dados do Facebook de Alexsandro Mendes Castelo Branco (19) - que foi solto no último dia 23/10 -, assassino confesso de Raíssa Lopes, adolescente de 15 anos, morta em plena luz do dia em parada de ônibus na zona Sul de Porto Velho, no dia 11 de setembro. Alexsandro teve o cúmulo de utilizar a senha do Facebook de Raíssa para ameaçar e responder de forma ríspida quem postava mensagens de indignação em relação a morte da moça.
Consta do pedido publicado no Diário da Justiça de hoje (27), que a defesa do acusado teve deferida supostas gravações de câmeras de segurança próximas do local do crime. Porém um pedido da defesa não foi deferido, pois o Juiz não viu importância em fazer a reconstituição do crime. Um dos pontos apontados pelo magistrado é o fato de que o acusado seria exposto na reconstituição in loco, o que causaria transtorno no próprio local onde a população poderia manifestar negativamente devido a repercussão do caso, que causou grande comoção.
 Confira a íntegra da decisão:

Número do Processo:     0014057-69.2012.8.22.0501
Classe:     Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Data da Distribuição:     11/10/2012
Requerente(s):     Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido(s):     Alexsandro Mendes Castelo Branco
Vara:     1ª Vara do Tribunal do Júri

Ao oferecer resposta à Acusação, com o cognome de defesa preliminar, a defesa do acusado apresentou rol de testemunhas e postulou diligências. Como é sabido, o valor da perícia não é absoluto e o juiz não fica adstrito ao laudo (art. 182, do CPP). Além disso, exceto quanto ao exame de corpo de delito, deve ser negada a perícia quando não for necessária ao esclarecimento da verdade (art. 183, do CPP). Na mesma via de entendimento não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se foram elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então proposto (o sublinhado extraiu-se do julgado do STF no HC n. 76.614/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministério Ilmar Galvão, DJ de 12/6/98). Com esses parâmetros passo ao exame das diligências propostas pela defesa. 

1. PERÍCIA BALÍSTICA. Compulsando os autos não encontrei a apreensão do projétil e nem da arma utilizada pelo acusado, por isso, falta materialidade para a realização dessa perícia, que resta indeferida. 

2. BUSCA E APREENSÃO. Há indícios nos autos, trazidos por meio do relatório do agente de polícia civil Waldenor Melo de Castro (fl. 90, in fine), de que próximo ao local da cena do fato há câmeras de segurança em residência cujo proprietário estava viajando ao tempo da busca. Essa prova, se ainda existir, de fato poderá somar ao conjunto probatório, embora seja dispensável. Por isso, determino a busca e apreensão da gravação do dia 11 de setembro de 2012, no período de 9h até 14h, cuja diligência deverá ser realizada pela polícia judiciária, expedindo-se mandado de busca e apreensão para tanto. Após a apreensão, será nomeado perito e as partes terão oportunidade para apresentar seus quesitos para o exper responder. 

3. DOS BACKUPS DO FACEBOOK. Defiro a diligência requerida, devendo ser oficiado o Facebook Brasil, para que encaminhe, a este juízo, em trinta dias, por meio de mídia digital, todo o conteúdo dos perfis da vítima (www.facebook.com/raissa.lopes.188) e do acusado Alexsandro Mendes Castelo Ranco (Alex Villa Bekmer), tais como álbuns, mensagens privadas, IP's de login, senhas, troca de senhas, atividade de registro e cadastro, postagens, comentários, a partir de 21 de maio de 2012 até 11 de setembro de 2012, inclusive se foi removida alguma mensagem dentro desse período ou posteriormente a esse período até 11 de novembro de 2012. 

4. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. Defiro essa diligência, devendo ser oficiada a operadora do terminal móvel da vítima (n. 69 92980654), para que forneça, ao juízo, em trinta dias, o histórico de todas as ligações recebidas e efetuadas, bem como mensagens e demais meios de comunicação possíveis por meio dos acessos móveis, inclusive login's de acesso à internet. 

5. RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS. Essa providência não é necessária e nem essencial para eludicação do fato. Primeiro, porque não obriga a participação do acusado. Segundo, porque o fato ocorreu em via pública e sua realização implicaria em transtornos para a coletividade, posto que demandaria o isolamento da área. Terceiro, porque exporia tanto o acusado quanto as testemunhas partícipes da reconstituição a execração pública, inclusive pela repercussão e comoção social do caso. Por outros meios, ou seja, pela própria inquirição de testemunhas e interrogatório do acusado, em sede de contraditório, ter-se-á a dinâmica do fato. Indefiro, pois, a reprodução simulada do fato. Também foi protocolizado pedido, formulado pelo defensor, em que indica o endereço do acusado e requer que esse endereço seja guardado em cartório, sem juntada ao processo, posto que alega querer tal preservação porque o acusado está recebendo ameaças de morte. Não vejo problema algum em manter o endereço do acusado, sob sigilo, mesmo porque esse endereço é importante somente para as comunicações do juízo com ele e sempre que houver necessidade o acusado será chamado por meio do endereço que indicou no requerimento, devendo tal endereço estar disponível também para o Ministério Público. Assim, para materialização do pedido, certifique-se nos autos que o acusado forneceu o seu endereço que consta de requerimento que será arquivado, sob sigilo, em cartório, para oportuna consulta, não devendo, por ora, esse endereço ser noticiado nos autos do processo. 

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/02/2013, às 8h30. Intimem-se e notifiquem-se. O mandado de intimação do acusado deverá ser expedido separadamente e não será juntado nos autos, em razão da preservação do seu endereço. Diligencie-se pelo necessário.  Porto Velho - RO ,  terça-feira, 20 de novembro de 2012 . Enio Salvador Vaz   Juiz de Direito 
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