Dominó - Decisão de desembargador é pela manutenção da prisão dos membros da quadrilha

Dominó - Decisão de desembargador é pela manutenção da prisão dos membros da quadrilha

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Foto: Divulgação

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*Veja, na íntegra, a decisão do desembargador: *João Carlos Batista de Souza, Gebrin Abdala Augusto dos Santos, Edson Wander Arrabal, Emerson Lima Santos, Joarez Nunes Ferreira, Adelino César Moraes, Jurandir de Almeida Filho, Marcos Alves Paes, Eliezer Magno Arrabal, Rosa Salomé Soares, José Carlos Cavalcante Brito e Carlos Magno Ramos pedem a revogação de suas prisões preventivas determinadas em decorrência da Representação Policial n. 200.000.2006.008396-4, apresentada incidentalmente ao Inquérito Policial n. 200.000.2006.007256-0 (IP n. 354/05-PF), que se encontra concluído para oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Estadual. *Em síntese, os requerentes fundamentam não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva; que, em sua maioria, são primários e possuem bons antecedentes e; que não há óbice legal para a concessão da liberdade provisória, já que se comprometem a comparecer a todos os atos processuais e não obstruir a instrução criminal. *O Ministério Público, mediante parecer do Procurador de Justiça Dr Charles Tadeu Anderson e do Promotor de Justiça Dr Renato Grieco Puppio, manifestou-se em todos os pedidos no sentido de serem mantidas as prisões a fim de que fosse mantida a ordem pública e barrada a atuação da organização criminosa. *É o relatório. *DECISÃO *1. Manutenção da Ordem Pública *Da análise dos pedidos mencionados, não se constata qualquer alteração fática ou jurídica quanto aos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos requerentes. Os pressupostos relativos à manutenção da ordem pública, nos termos do que prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal, permanecem configurados. *Conforme fundamentação constante da decisão que decretou a prisão dos requerentes, os documentos que acompanham a representação policial e os demais elementos trazidos ao conhecimento deste relator por meio do procedimento de monitoramento telefônico instaurado neste Tribunal (200.000.2005.005826-6), constata-se que o grupo em investigação revela-se arregimentado na forma de uma organização criminosa, nos termos das disposições constantes da Lei n. 9034/95 e nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº 5.015/2004, que aprovou o ingresso no ordenamento jurídico nacional da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado. *As condutas realizadas pelos investigados demonstram fortes indícios de que o grupo possui hierarquia e forma de atuação previamente estabelecida no sentido de utilizar a administração de recursos da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia para a obtenção de vantagens econômicas indevidas. Os elementos de convicção apresentados demonstram que a organização é composta por líderes políticos que revelam condutas no sentido de servir-se do Estado ao invés de a ele servir. *Inclusive, o parlamentar apontado pelas investigações como líder da organização, Deputado José Carlos de Oliveira, permanece preso em flagrante pelo crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP) por determinação da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon (Inquérito Policial n. 529/RO - Corte Especial do STJ). *O grupo apresenta-se com estrutura piramidal com nítida divisão de tarefas, possuindo responsáveis pelas mais variadas atividades, por isso, as condutas dos requerentes devem ser interrompidas, já que dão suporte à atuação do grupo como um todo. *A necessidade de manutenção da ordem pública está bem delineada nos autos. De acordo com o que consta do processo em que foram anteriormente decretadas prisões, vê-se que as fraudes na folha de pagamento da ALE não foram interrompidas e que, mesmo após as investigações que vieram a público, foram mantidas diversas pessoas recebendo remuneração mensal sem efetivamente trabalharem na instituição e que, mesmo intimadas para serem ouvidas na Superintendência da Polícia Federal, muitas delas permaneceram ocultando as práticas do grupo, o que permite a manutenção e perpetuação da suposta estrutura criminosa articulada na Administração Pública. *Os áudios citados pelas autoridades demonstram recentes articulações de diversos parlamentares e autoridades que se beneficiam com a inclusão de familiares na folha de pagamento da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia e de artimanhas utilizadas para a obtenção de empréstimos bancários consignados em Folha. Para isso, contam com o apoio e com os serviços dos requerentes que agora se encontram presos preventivamente. *Segundo apurado pela polícia, os requerentes estariam envolvidos no esquema relativo à "folha de pagamento paralela" da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, sendo coniventes com a inclusão de seus nomes nos registros fraudulentos, inclusive para a tomada de empréstimos consignados. Outros, embora não incluídos na folha, dão suporte para a atuação do grupo organizado mediante articulações diversas. Foram noticiados pela autoridade policial prejuízos aos cofres públicos na base de R$15.000.000,00, apenas com a chamada "Folha Paralela" e mais R$7.000.000,00 com os "empréstimos consignados". *As datas dos diálogos captados pela Polícia Federal indicam que a atuação criminosa não parou, mesmo após os integrantes do grupo estarem cientes de que estão sendo investigados, percebe-se diversas articulações no sentido de incluir e de retirar pessoas da folha de pagamento. Pelo que se constata, os investigados conversam livremente sobre o assunto, mencionando a necessidade de receberem valores que formalmente seriam destinados a terceiros. *Por isso, entendeu-se estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva dos requerentes, considerando a prova da materialidade dos crimes de peculato (art. 312 do CP), lavagem de capitais (art. 4º da Lei n. 9613/98) e formação de quadrilha (art. 288 do CP), conforme laudos periciais apresentados pela autoridade policial. *Os indícios de autoria também se apresentam veementes, tendo em vista a forma coesa como o grupo restou estruturado. Como dito, daí se extrai a necessidade da manutenção da prisão cautelar, já que, embora algumas condutas de investigados não constituam individualmente em tese os delitos de peculato ou de lavagem de capitais, elas se amoldam à figura da formação de quadrilha, revestida de aspectos de organização criminosa. *Ademais, não há no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, sendo que por razões de relevante interesse público e obedecidas as regras constitucionais, as prerrogativas individuais poderão ser restringidas, como é o caso da prisão processual cautelar. *Nessa direção tem sido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estando sedimentado que a prisão preventiva não colide com o princípio da presunção de inocência: *CRIMINAL. HC. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ORDEM DENEGADA. *Hipótese na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, cometido, dentre outros ilícitos, por quadrilha organizada. *Não há ilegalidade na decretação da custódia cautelar do paciente, tampouco no acórdão confirmatório da segregação, pois a fundamentação encontra amparo nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante. *As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas e o posto de comando ocupado pelo acusado na quadrilha revelam que a sua liberdade poderia ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar. A real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pela evidências concretas do caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para garantia da ordem pública. *O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes as quaisquer das hipóteses previstas em lei situação evidenciada nos autos. *Ordem denegada (Relator Ministro Gilson Dipp 6ª Turma - HC 57451 / SP) Destaque nosso. *2. Da atuação dos preventivados *As ações realizadas por cada um dos requerentes demonstram como a ocorria a atuação do grupo organizado, de forma que os elementos de convicção colhidos no Inquérito Policial indicam que cada um mediante suas condutas oferecia suporte à atuação de toda a organização. Pelo que se vê, os preventivados faziam parte do "núcleo de ganhos econômicos", conforme denominação dada pela autoridade policial federal. *A) JOÃO CARLOS BATISTA DE SOUZA *Com relação ao preventivado João Carlos Batista de Souza, entende-se estarem presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. *Os áudios colhidos pela Polícia Federal revelam sua intensa participação na organização criminosa, especialmente em negociações realizadas com o Deputado Estadual José Carlos de Oliveira, do qual é assessor parlamentar. Segundo informações da polícia, teria colocado sua genitora na folha de pagamento da Assembléia Legislativa a fim de que auferisse os valores relativos ao salário sem a efetiva prestação do serviço. Ainda consta que teria sido beneficiário de empréstimo bancário contraído em nome da mesma e consignado em folha. *As argumentações agora trazidas pelo requerente dizem respeito ao mérito da ação penal, já que tratam da alegação de alegação de inocência do preventivado, o que não será discutido por meio dessa via. No caso, a prisão cautelar foi decretada porque existem indícios da prática de crime contra a Administração e que não teria sido interrompidos mesmo após a atuação policial. *B) GEBRIN ABDALA AUGUSTO DOS SANTOS *Os elementos indiciários até então apresentados revelam que Gebrin Abdala, filho do Deputado Haroldo Franklin dos Santos, presta apoio às atividades delitivas do grupo organizado. *Chega-se a tal conclusão quando analisado o teor dos diálogos interceptados em que Gebrin conversa com uma pessoa chamada Lorena, que supostamente trabalha para seu pai, e determina que a mesma fizesse "uma limpeza" na residência do deputado e também do local de trabalho do mesmo a fim de que nada fosse encontrado uma possível diligência de busca a apreensão (Áudio 307 fls. 245 do pedido 12/06/2006). *Outra situação que demonstra o envolvimento do investigado na atuação do grupo é o diálogo do mesmo com Rosa Salomé, chefe de gabinete do deputado Haroldo Franklin, em que ele pergunta a servidora porque sua avó, Sra Leonice Soares Abdala, não estaria recebendo sua remuneração pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia (Áudio 306 fls. 245 do pedido 30/03/2006). No comentário feito pela autoridade policial acerca dessa interceptação, é dito que realmente a pessoa mencionada figurou na folha de pagamento da ALE, entre os anos de 2004 e 2005, embora tenha residência fixa em Ariquemes. *Embora o requerente alegue que tais fatos, em tese, não constituíram crime, posto que estaria revestido por escusa absolutória, entende-se que essa argumentação se trata de questão relativa ao mérito da ação penal, que não pode ser discutido por essa via. *Ademais, o teor dos diálogos interceptados revela fortes indícios de que o preventivado atuava no sentido de dar suporte ao grupo e não simplesmente para proteger seu genitor, o Deputado Haroldo Santos. *C) EDSON WANDER ARRABAL *Edson Wander Arrabal, segundo informado pelas autoridades representantes, consta na Folha de Comissionados como Assessor Parlamentar do Deputado Amarildo Almeida. *Da leitura dos diálogos interceptados e comentados na representação policial tem-se à idéia da existência de um negócio envolvendo o parlamentar mencionado, Carlos Magno, e Edson Wander Arrabal. Segundo consta do comentário, uma emenda para a Educação negociada com o Governador por intermediação de Carlos Magno, deixaria uma sobra de R$ de 300.000,00(trezentos mil reais). R$ 100.000,00(cem mil reais) seria para resolver "o rolo de EDSON", e 200.000,00 (duzentos mil), para campanha eleitoral. *É noticiado na representação policial que o investigado possivelmente estaria envolvido com o esquema de desvio de recursos públicos por meio dos contratos de empréstimo com consignação em folha de pagamento. *D) EMERSON LIMA SANTOS *Emerson Lima dos Santos é Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia e, de acordo com o monitoramento telefônico realizado, daria amplo suporte ao grupo no sentido de incluir e retirar servidores "fantasmas" da folha de pagamento. *Os áudios comentados na representação revelam indícios veementes dessa atuação do investigado, tendo inclusive vários diálogos em que ele e a assessora parlamente Rosa Maria Salomé comentam a inclusão em folha de pagamento de uma pessoa chamada Manoel Balarês . *E) JOAREZ NUNES FERREIRA *Segundo informado na representação policial, o investigado estaria envolvido no esquema de desvio de recursos públicos praticados por meio dos contratos de empréstimo com consignação em folha de pagamento, que tem como suporte holerites falsificados e inserção de dados falsos no sistema da ALE/RO. *O dinheiro tomado em seu nome, cerca de R$ 29.000,00 foi repassado, juntamente com outros três empréstimos, para a conta corrente de Adelino César Moraes no Banco do Brasil, pessoa ligada ao Deputado Amarildo Almeida. *F) ADELINO CÉSAR DE MORAES *De acordo com o que foi informado pela autoridade policial federal, foi constatado no Inquérito Policial nº 354/2005 SR/DPF/RO por meio do rastreamento financeiro, que quatro empréstimos tomados no Banco PanAmericano S/A com suporte em informações e documentos falsificados, em nome do investigado e também em nome de outros três funcionários fantasmas, passaram por sua conta bancária e aportaram na conta de Mário Katsuyoshi Kurata, ag. 933, conta corrente 25841 no HSBC. *Em declarações prestadas recentemente em sede policial, Mário Katsuyoshi Kurata revela que o investigado é pessoa ligada ao Deputado Amarildo de Almeida (depoimento anexo à representação policial). *G) JURANDIR DE ALMEIDA FILHO *Jurandir Almeida Filho é irmão e assessor parlamentar do Deputado Estadual Amarildo. *Em diversos áudios coletados, as conversas do investigado indicam que articula os contatos para inclusão de pessoas na Folha de Comissionados do Gabinete do parlamentar. Ver áudios comentados no pedido inicial. *O investigado também aparece no esquema de desvio de recursos dos empréstimos com consignação em nome de servidores comissionados fantasmas. Do dinheiro tomado em seu nome junto ao Banco PanAmericano S/A, cerca de R$ 29.000,00 foi repassado, juntamente com outros três empréstimos, para a conta corrente de Adelino César Moraes no Banco do Brasil. Na seqüência, os valores foram repassados a conta de Mario Katsuyoshi Kurata, ag. 933, conta corrente 25841 no HSBC, pessoa ligada ao parlamentar Amarildo Almeida. Os dados indicam indícios da ocorrência de lavagem de capitais. *H) MARCOS ALVES PAES *Marcos Alves de Paes é assessor do Deputado Estadual Amarildo de Almeida e, de acordo com que o foi relatado pela Polícia Federal no pedido, nos diálogos interceptados ele aparece mantendo freqüentes contatos com Emerson Lima Santos, Chefe do DRH da ALE/RO e operando transferências financeiras das contas dos servidores "fantasmas" a favor do Deputado Amarildo Almeida. *Segundo consta na representação policial, o rastreamento de certos valores oriundos da Assembléia Legislativa teria acusado que Marcos Alves Paes recebeu em sua conta-corrente no Banco do Brasil a quantia de R$ 33.653,64 oriunda de diversos cheques-salário de supostos servidores da Assembléia. *I) ELIEZER MAGNO ARRABAL *Eliezer Magno Arrabal é Irmão do Deputado Estadual Amarildo de Almeida e, segundo informado pela Polícia Federal, ele surge nos diálogos interceptados como se tivesse sido favorecido em alguns repasses efetuados pelo Deputado Amarildo de Almeida, indicando a prática de uma movimentação financeira com o uso dinheiro público. *De acordo com o que foi relatado pela polícia, o investigado surge no esquema de desvio de recursos dos empréstimos tomados em nome de servidores "fantasmas" com consignação folha. Segundo informações constantes da representação, o dinheiro tomado em seu nome, cerca de R$ 29.000,00 teria sido repassado, juntamente com outros três empréstimos, para a conta corrente de Adelino César de Moraes, no Banco do Brasil, pessoa ligada ao parlamentar Amarildo Almeida. Na seqüência, os valores foram repassados a conta de Mario Katsuyoshi Kurata, ag. 933, conta corrente 25841 no HSBC. *J) ROSA SALOMÉ SOARES *Rosa Salomé Soares é Chefe de Gabinete do Deputado Haroldo Augusto Franklin. O conteúdo das investigações indica que é pessoa de total confiança do parlamentar, de forma que a servidora aparece em diversos áudios cuidando de interesses supostamente ilícitos do deputado e de seus familiares. *No Áudio n. 280, colhido em 08/03/2006, constante do pedido policial, Rosa Salomé conversa com Emerson (Diretor do Departamento de Recurso Humanos da Ale) acerca da inclusão de uma pessoa chamada Manoel Balarês na Folha de Pagamento. Rosa Salomé Soares diz que o ato tem que ser de janeiro. O diálogo, como outros, demonstra que os atos de nomeação e demissão dos servidores comissionados da ALE/RO eram cercados de irregularidades. Os indícios levam a constatar que os atos de nomeação e exoneração, muitas vezes, não retratam a realidade, sendo apenas uma formalização de uma irregularidade (a nomeação "retroativa") a mando dos parlamentares. *O Áudio n. 308, colhido em 28/06/2006, aponta para um alto grau de envolvimento da investigada no grupo. Segundo indicado pela polícia, após uma diligência de Busca e Apreensão realizada na residência do Deputado Haroldo Santos ela teria tomado algumas providências para dar suporte ao grupo. *Nessa conversa, ela diz sob a apreensão de documentos de interesse do Ex-Conselheiro do Tribunal de Contas, afastado por irregularidades cometidas quando Presidente da Assembléia Legislativa, Natanael Silva e que, por isso, precisaria falar com ele. Essa conduta só vem reforçar que se trata de um membro de importante para a organização. *K) JOSÉ CARLOS CAVALCANTE BRITO *De acordo com o relato das autoridades representantes, José Carlos Cavalcante Brito é articulador político ligado ao Deputado Estadual José Carlos de Oliveira, que é apontado como chefe do grupo. *Segundo o conteúdo dos áudios comentados no pedido inicial, o conteúdo de suas conversas interceptadas indicam que seus filhos e esposa estariam incluídos como servidores comissionados da ALE/RO, embora, morem em localidades fora de Rondônia. Ainda são apontados indícios de solicitação de passagens aéreas para uso pessoal junto à Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. *L) CARLOS MAGNO RAMOS *Carlos Magno é ex-assessor Chefe da Casa Civil do Governo Estadual e, em diversos áudios mencionados pela polícia, aparece em situações que indicam que estaria tratando de "acordos" entre o Poder Executivo e Legislativo Estadual. *O conteúdo das interceptações telefônicas em confronto com os dados obtidos nos setores financeiro e de pessoal da Assembléia Legislativa, segundo indicado pela polícia, revelam que o mesmo possui um filho, que reside na cidade Brasília/DF, recebendo salário da Assembléia Legislativa. *No Áudio n. 173, colhido 13/12/2005, constante da representação, Carlos Magno Ramos surge pedindo para Palitot (Diretor Geral da Ale) "olhar" o problema de seu filho (Bruno Campos Ramos). Palitot diz que está resolvido. O investigado afirma no diálogo que esse dinheiro é a "pensão" de suas duas mulheres (ex-mulheres). *No Áudio n. 257, colhido em 27/01/2006, o conteúdo da conversa de Marcos Alves Paes ("Marquinhos") com uma pessoa chamada Amarildo indica que Carlos Magno receberia valores também de outros "servidores laranjas". "Marquinhos" diz que conseguiu uma Nota Fiscal com Carlos Magno Ramos para fechar a prestação de Zé Antônio. *3. DOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA *Constata-se ser incabível a concessão de liberdade aos requerentes, considerando que a medida não se compatibiliza com a hipótese dos autos. No caso, a segregação da liberdade dos pacientes foi motivada por questões processuais e não em virtude de prisão em flagrante. *Sobre o conceito de liberdade provisória, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci ensina o seguinte (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª edição, 2006, página 537): *A liberdade provisória, com ou sem fiança, é um instituto compatível com a prisão em flagrante, com a prisão decorrente de pronúncia (art. 408, § 3º) e com a resultante de sentença condenatória rrecorrível (art. 594), mas não com a prisão preventiva ou a temporária. Nessas duas últimas hipóteses, vislumbrando não mais estarem presentes os requisitos que as determinaram, o melhor a fazer é revogar a custódia cautelar, mas não colocar o réu em liberdade provisória, que implica sempre o respeito a determinadas condições. *Conforme exposto acima, os elementos de convicção apresentados indicam permanecerem configurados os pressupostos para a prisão preventiva dos requerentes no sentido de se garantir a manutenção da ordem pública (art. 312 do CPP), evitando-se a reiteração das práticas criminosas e a contínua lesão aos cofres públicos. *Assim, mantenho as prisões dos requerentes. *Junte-se a presente decisão nos autos principais (200.000.2006.008396-4) e extraiam-se cópias para que sejam juntadas nos apensos relativos a cada um dos requerentes. *Intimem-se. *Porto Velho, 25 de agosto de 2006. *Desembargador Sansão Saldanha *Leia também: *EXCLUSIVO - Filho e assessora do deputado Haroldo Santos saem da cadeia
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