DURANTE DITADURA: Primeira Turma condena União a pagar danos morais a ex-militares torturados

O valor de R$ 30 mil, fixado em favor de cada um dos recorrentes, será acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora contados da data em que os fatos ocorreram

DURANTE DITADURA: Primeira Turma condena União a pagar danos morais a ex-militares torturados

Foto: Divulgação

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​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a União ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a dois ex-militares do Exército que foram expulsos, perseguidos, presos e torturados no período da ditadura militar. O colegiado afastou a prescrição declarada nas instâncias ordinárias e reconheceu a existência de danos morais indenizáveis.

 

O valor de R$ 30 mil, fixado em favor de cada um dos recorrentes, será acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora contados da data em que os fatos ocorreram.

 

Os ministros, em decisão unânime, reformaram o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que entendeu que o pedido dos ex-militares, baseado no artigo 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estaria prescrito.

 

O caso analisado diz respeito a dois militares que tiveram trajetórias parecidas: ambos foram expulsos do Exército em razão da militância contra o regime militar, participaram de guerrilha, foram presos e torturados no período ditatorial.

 

Fatos notóri​​​os

 

O TRF2 manteve o entendimento aplicado na sentença de que a demanda dos direitos assegurados no artigo 8º do ADCT prescreve em cinco anos, período contado a partir da vigência da Constituição Federal de 1988. Para o tribunal, ainda que um dos autores da ação tenha sido submetido a condições de prisão consideradas indignas – conforme depoimentos de testemunhas –, não foi demonstrado que sua situação seria pior que a de outros prisioneiros, não se caracterizando o dano moral.

 

A corte regional observou ainda que o outro autor já recebeu indenização por decisão administrativa da Comissão de Anistia e, por isso, afastou o pagamento de nova indenização, para evitar bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato – no caso, contra o Estado).

 

No recurso apresentado ao STJ, os ex-militares afirmaram que o direito apontado é imprescritível e que o sofrimento pelo qual passaram é fato notório. Argumentaram que a indenização referente à Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política, que regulamenta o artigo 8º do ADCT) é de caráter simplesmente material, não afastando a possibilidade de condenação por danos morais.

 

Direitos fundame​​ntais

 

Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, ficou evidente no caso a ocorrência de situação que configura danos morais. Segundo ele, os argumentos apresentados pela corte de origem, para afastar a condenação da União, estão em confronto com a compreensão do STJ. 

 

Em seu voto, Kukina lembrou que, no julgamento doagravo interno no REsp 1.648.124, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma decidiu que "a prescrição quinquenal, disposta no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o regime militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões".

 

O relator destacou ainda a Súmula 624 do STJ, segundo a qual é possível cumular a indenização de dano moral com a reparação econômica prevista na Lei da Anistia Política.

 

Quanto à situação geradora de dano moral, que não foi reconhecida em segunda instância, Sérgio Kukina disse que os fatos incontroversos podem ser revalorados no STJ sem ofensa à Súmula 7 – que não admite a revisão de provas em recurso especial. 

 

"O incontroverso quadro fático delineado pela corte de origem evidencia, de parte do Estado brasileiro pós-1964, a existência de perseguição, tortura, prisão e imposição de uma vida clandestina em desfavor dos autores recorrentes, ex-militares, isso tudo por motivação política, em contexto indicador de violação da dignidade da pessoa humana e, por isso, caracterizador da ocorrência de dano moral", concluiu o relator.

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