Estuprador de doente mental pega 8 anos de prisão

O estupro foi comprovado através de exame realizado na Maternidade Municipal.

Estuprador de doente mental pega 8 anos de prisão

Foto: Divulgação

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O desempregado Manoel Nascimento Bentes foi condenado pelo 2º Juizado da Infância e do Adolescente a 8 anos de prisão no regime fechado pelo estupro de uma doente mental de 14 anos. O crime aconteceu dia 29 de dezembro do ano passado, no bairro São Francisco, zona leste de Porto Velho, na casa do acusado.

Bentes foi preso em flagrante pela Polícia Militar quando a mãe da vítima foi avisada do estupro pela própria filha. O estuprador já possuía passagem na Polícia pelo mesmo crime, perpetrado em 2002, e estava com a prisão em aberto. O estupro foi comprovado através de exame realizado na Maternidade Municipal.

Segundo a Polícia, na época da prisão do acusado, a vítima foi até a casa dele chamar outra menor para brincar, momento em que Bentes levou-a para o quarto da própria filha, onde consumou o estupro.

CONFIRA A SENTENÇA:

Proc.: 0000001-37.2017.8.22.0701

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)

Autor:C. de F. de D. P. de P.

Denunciado:M. N. B.

Advogado:Roberto Egmar Ramos (OAB/RO 5409)

Sentença:

DispositivoEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia

e, em consequência, CONDENO o acusado Manoel Nascimento

Bentes pela prática do crime de estupro de vulnerável previsto no

artigo 217-A, do CP.Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos

do Código Penal, passo a dosar as penas que serão aplicadas.A

culpabilidade, entendida nesse momento como juízo de reprovação

social da conduta, revela que a pena-base não deve sair do

mínimo legal, pois, ou as cirucnstências judiciais são inerentes

ao crime em referência (antecedentes, motivo, comportamento da

vítima, circunstâncias e consequências do crime), ou não foram

sindicadas (conduta social e personalidade). Destarte, fixo a

reprimenda em 08 (oito) anos de reclusão, que torno definitiva em

razão de não existir nenhumca circunstância legal possa influenciar

na dosimetria (agravantes/atenuantes; ou causas de aumento/

diminuição de pena).Considerando a ressalva pontuada pelo STF,

desde o julgamento do HC 111.840 - STF - Pub. 03/08/2012, em

conformidade aos parâmetros estabelecidos no art. 33 e seguintes

do CP, entendo necessário o cumprimento da pena em regime

inicialmente fechado. Ademais, o réu já está cumprindo pena

preventiva, decorrente de outro crime perpetrado de estupro, sendo

razoável que se mantenha segregado pelo transcorrer da fase

recursal.Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado

de prisão, bem como expeça-se Guia de Execução definitiva e

mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena privativa

de liberdade, e feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/RO

e demais comunicações de estilo, arquive-se.Custas na forma da

Lei.Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de maio de 2017.Gleucival Zeed

Estevão Juiz de Direito

Danilo Aragão da Silva

Diretor de Cartório

Direito ao esquecimento

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