A Juíza Eleitoral Valdirene Ales da Fonseca Clemente na edição do Diário da Justiça Eleitoral de Rondônia a sentença de cassação do mandato de políticos de Pimenta Bueno
Foto: Divulgação
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A Juíza Eleitoral Valdirene Ales da Fonseca Clemente na edição do Diário da Justiça Eleitoral de Rondônia a sentença de cassação do mandato de políticos de Pimenta Bueno, no processo N.º 421-83.2016.6.22.0009, que é uma ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). O processo tramitava em segredo de Justiça no Juízo da 9ª Vara Eleitoral de Pimenta Bueno.
Como o processo está em processo sigiloso ainda não se sabe quem são os políticos, mas em se tratando da publicação, é provável que seja a prefeita Juliana Roque e o vice Henrique Sanches, que correram o risco de não serem diplomados em decorrência de denúncia da prática de crimes eleitorais. Ultimamente, os dois estavam sendo acusados de prática de Caixa 2 nas eleições de 2016.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – LIBERDADE DE IMPRENSA
A imprensa pode publicar matéria jornalística sobre processo em segredo de justiça, contanto que se limite a informar os fatos de maneira objetiva. Em ação indenizatória, os autores alegaram ter sofrido sérios problemas de saúde e emocionais em decorrência da publicação de notícia falsa pela empresa ré sobre processo criminal no qual um deles é réu. O Juiz de Primeiro Grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que a divulgação de dados relativos a processo judicial em segredo de justiça caracteriza abuso do direito-dever de informar. Em sede recursal, a Desembargadora prolatora do voto majoritário consignou que nada impede que a imprensa noticie fatos relacionados a processos sob segredo de justiça, desde que o faça de forma objetiva e que não tenha obtido a informação de maneira ilícita. Também destacou que a Constituição Federal (art. 5º, inciso XIV) assegura ao jornalista o direito ao sigilo da fonte. Para a Julgadora, o entendimento em sentido contrário resultaria na criação de responsabilidade civil objetiva absoluta, não prevista pelo ordenamento jurídico, e em uma espécie de censura prévia disfarçada, o que é totalmente incompatível com o Estado Democrático de Direito. No entanto, ao examinar o contexto fático dos autos, a Desembargadora verificou que um ponto específico da matéria ‒ que discorre sobre a decretação da prisão preventiva de um dos autores por abuso sexual ‒ é inverídico. Assim, em razão apenas desse fato, ou seja, por fundamentação diversa, concluiu pela configuração do abuso e pela necessidade da redução do valor indenizatório. Por seu turno, o Desembargador que proferiu o voto minoritário confirmou integralmente a sentença a quo. Assim, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para diminuir o valor da indenização.
Acórdão n. 962833, 20140110475295APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Relatora Designada: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 2/9/2016, p. 487/489.
Confira o edital publicado hoje:
Protocolo: 31589/2016
Autor: SIGILOSO
Impugnado: SIGILOSO
Advogados: Nelson Canedo Motta – OAB/RO 2721 e Igor Habib Ramos Fernandes – OAB/RO 5193.
Impugnado: SIGILOSO
Advogados: Nelson Canedo Motta – OAB/RO 2721; Igor Habib Ramos Fernandes – OAB/RO 5193 e Daniel de Brito Ribeiro – OAB/RO 2721.
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) para cassar o mandato eletivo dos impugnados SIGILOSO, referente às Eleições Municipais de 2016.”
Pimenta Bueno, 19 de maio de 2017.
VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE
Juíza Eleitoral
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!