Filho acusado de comandar morte do pai não consegue liberdade

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Foto: Divulgação

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Acusado de ter planejado e comandado a execução do próprio pai, com o objetivo de receber uma herança, não conseguiu sua liberdade sob alegação de que não participou do crime e, por isso, não existem provas para a manutenção de sua prisão. Trata-se de Vanderlei D. G. que, em concurso com os codenunciados Wanderson e Alessandro, matou seu genitor, Antônio Gonçalves, no dia 18 de janeiro de 2014, no distrito de Tarilândia.

A decisão, publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, dia 10, foi dos membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do voto do relator, desembargador Hiram Marques, em sede de habeas corpus.

O acusado alega em sua defesa que não existem razões concretas e idôneas na decisão de pronúncia; estão ausentes os pressupostos do Código de Processo Penal; está sofrendo constrangimento pelo excesso de prazo; não participou do crime e não existem provas para manutenção de sua prisão. A Procuradoria de Justiça estadual manifestou-se pela manutenção da prisão.

Segundo o voto do relator, a motivação do crime foi uma herança que o acusado queria receber do seu pai, o qual disse que Vanderlei só teria direito após a sua morte. Diante disso, Vanderlei planejou e encomendou o crime de seu genitor que foi executado pelos denunciados Wanderson e Alessandro.

Consta que além da acusação desse crime, Vanderlei responde por mais três processos de crimes de homicídios e um por porte ilegal de arma de fogo. Pesa também contra o acusado, assim como os executores do crime, de que é temido pelos moradores de Tarilândia pelo seu comportamento agressivo e violento.

Diante dessas circunstâncias, após análise processual, o relator fala que a prisão mostra-se justificada pela gravidade do crime, uma vez que o réu é acusado de ter cometido o homicídio em concurso de agentes, de forma planejada, para matar o próprio pai para receber uma herança. Para o relator, não há constrangimento; o processo tramitou normalmente, sem excessos indevidos, inclusive com a sentença de pronúncia, que supera eventualidade de retardo processual.

Habeas Corpus n. 0008338-52.2015.8.22.0000

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