Justiça mantém condenação de homem por estupro de vulnerável

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Foto: Divulgação

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“O agente que pratica conjunção carnal com menor de catorze anos, ciente de sua idade, comete o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal, ainda que a vítima não seja mais virgem e tenha consentido com a relação sexual”. Com este entendimento, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, mantiveram a condenação  imposta ao réu, fixando-lhe a pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado.

Segundo consta nos autos, em 2010, o acusado praticou conjunção carnal e atos libidinosos, tudo com o intuito de satisfazer sua lascívia. Apurou-se que o réu sempre abordava a vítima a caminho da escola e a submetia a exploração sexual em troca de de dinheiro e bens. Os fatos somente vieram à tona quando a mãe da vítima passou a desconfiar de seu comportamento, que sempre chegava em casa com roupas novas e presentes.

Para os desembargadores, diante dos depoimentos que se encontram nos autos, não há dúvidas das relações sexuais praticadas entre o apelante e a adolescente. Apesar do réu alegar que as práticas sexuais eram consentidas, era dever dele conscientizá-la sobre a ilicitude da conduta e negar-se a praticá-la. “Os elementos de convicção estampados no processo conduzem à certeza da responsabilidade criminal do réu  pela prática do crime descrito no art. 217-A, do Código Penal, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida imperativa”.

 

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