MP recomenda retorno de servidores em desvio de função

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Foto: Divulgação

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O Ministério Público do Estado de Rondônia expediu recomendação ao município de Ji-Paraná, na pessoa do prefeito Jesualdo Pires Ferreira Júnior e do secretário municipal de Saúde, Renato Antônio Fuverki, para que, no prazo de até 40 dias, procedam ao retorno ao cargo, para o qual prestaram concurso, dos servidores públicos municipais Adilson Tibúrcio da Silva, André Chagas Monteiro, José Carlos Teodoro, Márcio César Traquilino, Realino Pedroso dos Santos e Ana Lúcia Leandro de Oliveira, que ocupam de fato e indevidamente, em desvio de função e em preterição a candidatos aprovados em concurso público, o cargo de Técnico em Radiologia.
O Promotor de Justiça Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior, que subscreve a recomendação, acrescenta que o município proceda desde logo à convocação de tantos candidatos quanto se mostrarem necessários, e a nomeação dos aprovados em concurso público, em quantidade não inferior ao número de servidores em desvio de função, seis, pois a partir do preenchimento das vagas de Técnico em Radiologia por servidores em desvio de função, demonstrou-se a existência das vagas e a necessidade pública, o que transmudou o ato discricionário da nomeação em ato vinculado. Desde logo ressalva-se que, em persistindo a ilicitude, será proposta ação judicial, com análise de ofensa à Lei Federal n. 8.429/92, bem como com requerimento de retorno imediato aos cargos dos servidores em desvio de função e contratações em igual número dos aprovados em concurso preteridos.
A Promotoria de Justiça de Ji-Paraná recomenda ainda ao prefeito e aos secretários municipais que no prazo de até 60 dias determinem, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com especial atenção às Secretarias Municipais, a identificação de situações similares, ou seja, de cargos públicos preenchidos por contratações em caráter precário (sem concurso público) ou por servidores em desvio de função, quando deveriam ser preenchidos por aprovados em concurso público que aguardam convocação e nomeação, bem como a adoção de todas as medidas cabíveis para cessar as ilegalidades, exonerando-se os contratados em caráter precário (sem concurso público) e fazendo retornar aos seus cargos de origem aqueles que se encontrem em desvio de função, com convocação e contratação dos aprovados em concurso público, de tudo encaminhando relatório sobre as providências adotadas, relação de servidores que se enquadraram na recomendação, e documentos comprovando a correção das ilicitudes, com as publicações no Diário do Município. Outrossim, fica feita a ressalva de que, persistindo situações tais, poder-se-á entender pela existência e/ou persistência de conduta dolosa, ofensiva aos princípios constitucionais da Administração Pública e ao postulado da obrigatoriedade da investidura mediante concurso público, com possível incidência do disposto na Lei Federal nº 8.429/92, sem prejuízo de incidência de tal legislação em casos já consumados nos quais mostre-se de rigor o ajuizamento de ação civil pública.
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