Foi negado, por unanimidade, provimento ao recurso (Agravo de execução) interposto pela defesa de um apenado que tentou fugir do presídio, e que por isso foi punido pela Administração do presídio e pelo juízo da Vara de Execução Penal.
Para os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, comprovada a tentativa de fuga, esta deve ser punida com a sanção correspondente à falta consumada, e o reconhecimento dessa falta grave durante a execução penal é causa de interrupção do prazo para a concessão de progressão de regime.
Para a Justiça, a aplicação de sanções administrativa e judicial para um mesmo fato não configura dupla punição, pois estas não se comunicam, sendo uma aplicada pelo Diretor do estabelecimento prisional e a outra pelo Juízo da Execução Penal.