MP obtém liminar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade ajuizada contra contador

MP obtém liminar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade ajuizada contra contador

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Foto: Divulgação

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O Ministério Público do Estado de Rondônia ingressou com ação de improbidade administrativa, com pedido de liminar, contra Givaldo Aparecido Leite, contador do município de Rio Crespo/RO. Segundo consta na inicial, Givaldo é contador do município de Rio Crespo há mais de 15 (quinze) anos e, pelo menos, no período de 2007 a 2010, ao invés de dedicar suas horas de trabalho ao município e cumprir seus deveres funcionais, passava o tempo de sua carga horária desempenhando atividades outras, quais sejam acessos pela internet a sites pornográficos, conversas com conotação sexual com amantes e monitoramento virtual indevido das atividades de seus colegas de trabalho, através de programas de informática "espiões".
A investigação foi conduzida pela Promotora de Justiça Joice Gushy Mota Azevedo, que através do resgate dos dados armazenados no computador utilizado pelo servidor, comprovou a conduta, que veio à tona por ocasião de auditoria interna realizada no município de Rio Crespo, quando Givaldo, temendo ser descoberto, subtraiu o HD do equipamento público e deletou os arquivos que o comprometiam. Na ocasião, Givaldo foi instado pela polícia civil a devolver o HD, que teve os dados recuperados através de perícia realizada pelo MP.
Em razão disso, pugnou-se pela concessão de liminar de indisponibilidade de bens até o montante de R$ 204.489.87,00 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), valor dado à causa, que representa o valor do dano mais o disposto no artigo 12, I, da Lei n.º 8.429/1992 (triplo do valor do acréscimo patrimonial).
Para o juiz de direito da 3ª Vara Cível de Ariquemes, Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, que concedeu a decisão, o Ministério Público apresentou “elementos de prova que indicam a ocorrência de improbidade administrativa por parte do requerido, servidor público, no exercício da função, gerando o dano indicado e enriquecimento ilícito.”
 
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