O sindicato que representa a categoria dos policiais civis terá que devolver a um servidor os valores descontados indevidamente do seu salário. Ele estaria pagando uma taxa administrativa referente ao plano de saúde, sem ter efetuado nenhum tipo de contrato com a empresa prestadora do serviço. Na sentença, publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 29 de janeiro de 2013, o juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO), fixou 500 reais a título de danos morais e determinou que os valores subtraídos irregularmente sejam corrigidos a partir de janeiro de 2006.
Segundo consta nos autos, o servidor alegou que em nenhum momento autorizou descontos na folha de pagamento e tampouco firmou contrato com a operadora de seguro de saúde. Requereu que os valores descontados indevidamente, no total de 790 reais, fossem restituídos. Devidamente citado, o sindicato não apresentou contestação e com isso atraiu para si os efeitos da revelia, ou seja, considerou como verdadeiros os fatos alegados.
De acordo com o magistrado, o servidor comprovou, mediante documentos, que o sindicato descontou valores acima além do que deveria custear a cobertura do plano de saúde. "Aliada à presunção de veracidade, devido a revelia, existem nos autos, comprovantes que demonstram quais são os verdadeiros valores cobrados pelo plano e os valores pagos pelo usuário. Com relação ao dano moral, esse ficou caracterizado devido à subtração indevida de parcela do salário, fato que lhe causou suficiente abalo psíquico e que merece a reparação extra patrimonial", decidiu.