Motorista que transportava drogas no maleiro é mantido preso

Motorista que transportava drogas no maleiro é mantido preso

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Foto: Divulgação

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Um motorista, acusado de praticar o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006), teve liminar (pedido de liberdade antecipado) em habeas corpus indeferida pela desembargadora Ivanira Feitosa Borges. O despacho da magistrada, que compõe a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, foi publicado no Diário da Justiça dessa segunda-feira, 7 de janeiro de 2013.
Segundo consta nos autos, a prisão em flagrante ocorreu no dia 22 de novembro de 2012, após uma denúncia anônima de que o motorista de ônibus da Empresa Real Norte havia partido da cidade de Guajará-Mirim (RO), com destino a Porto Velho (RO), transportando droga ilícita no interior do bagageiro do veículo. Após ter sido monitorado até o terminal rodoviário da capital rondoniense, os policiais foram até à garagem da empresa, onde encontraram no interior do maleiro que fica ao lado do motorista uma embalagem contendo 2 pacotes embrulhados com papel de presente que, ao serem abertos, constatou-se tratar-se de cocaína (2.050g).
No habeas corpus, a defesa alega que o acusado tem direito de responder o processo em liberdade porque é pessoa íntegra, de bons antecedentes, ou seja, nunca foi preso ou processado, além de possuir família, trabalho lícito e endereço fixo onde reside com seus familiares.
Mas, de acordo com a desembargadora Ivanira Feitosa Borges, a Corte tem entendimento de que a concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade, o que não se vislumbra no caso em tela, pois, o próprio réu confessou que transportava a droga a pedido de uma pessoa que fizera contato e que por tal serviço receberia a quantia de quinhentos reais.
Além disso, segunda ela, o pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Juízo de direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da comarca de Porto Velho (RO) por estarem presentes requisitos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública. "Assim, num exame superficial do pedido, não vejo manifesta ilegalidade a ensejar a imediata concessão da ordem, razão pela indefiro a liminar".  
Habeas Corpus n. 0000008-37.2013.8.22.0000
Direito ao esquecimento

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